Enunciado
João ingressou com ação judicial em face do Município Sigma, logrando êxito no pedido formulado, tendo a sentença de procedência transitado em julgado. Para sua surpresa, apesar de o título executivo judicial ter determinado a utilização do índice x para a atualização monetária do débito, foi usado, na execução contra a Fazenda Pública, o índice y, que foi introduzido pela legislação superveniente. Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A aplicação do índice y à situação de João, a exemplo de qualquer alteração normativa superveniente, consubstancia afronta à coisa julgada material.
- B.A aplicação do índice y à situação de João, a exemplo de qualquer alteração normativa subsequente, consubstancia afronta apenas à coisa julgada formal.
- C.A aplicação do índice y à situação de João somente poderia ocorrer com a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu o índice x.
- D.A aplicação do índice y à situação de João não afronta a coisa julgada, estando associada à necessidade de uniformizar os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
- E.Somente a alteração superveniente do critério de cálculo dos juros pode ser implementada, mas não a alteração do critério de atualização monetária, que se integra ao próprio objeto da lide.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, no Tema 1361 da repercussão geral (RE 1.505.031, julgado em dezembro de 2024), o STF reafirmou que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Para o STF, juros e correção monetária são efeitos que não desconstituem a sentença, e a aplicação do índice superveniente serve para adequar os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O gabarito pressupõe que o índice y, introduzido pela lei nova, é válido.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF entende o contrário: a aplicação de índice de juros ou de correção monetária previsto em legislação superveniente não ofende a coisa julgada (Tema 1361, na linha do Tema 1170). Além disso, não é verdade que qualquer alteração normativa superveniente possa atingir a coisa julgada, que é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
B) A alternativa B está incorreta porque a questão não envolve a coisa julgada formal (imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo). Segundo o Tema 1361 do STF, a aplicação do índice superveniente não afronta a coisa julgada, porque juros e correção monetária não desconstituem a sentença.
C) A alternativa C está incorreta porque não é preciso declarar inconstitucional o índice x. Pelo Tema 1361, o trânsito em julgado não impede a incidência da legislação superveniente que fixe outro índice, nem do entendimento superveniente do STF.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese do Tema 1361 abrange expressamente tanto o índice de juros quanto o de correção monetária: o trânsito em julgado com "previsão de índice específico de juros ou de correção monetária" não impede a incidência de legislação superveniente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF entende o contrário: a aplicação de índice de juros ou de correção monetária previsto em legislação superveniente não ofende a coisa julgada (Tema 1361, na linha do Tema 1170). Além disso, não é verdade que qualquer alteração normativa superveniente possa atingir a coisa julgada, que é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
B) A alternativa B está incorreta porque a questão não envolve a coisa julgada formal (imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo). Segundo o Tema 1361 do STF, a aplicação do índice superveniente não afronta a coisa julgada, porque juros e correção monetária não desconstituem a sentença.
C) A alternativa C está incorreta porque não é preciso declarar inconstitucional o índice x. Pelo Tema 1361, o trânsito em julgado não impede a incidência da legislação superveniente que fixe outro índice, nem do entendimento superveniente do STF.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese do Tema 1361 abrange expressamente tanto o índice de juros quanto o de correção monetária: o trânsito em julgado com "previsão de índice específico de juros ou de correção monetária" não impede a incidência de legislação superveniente.
Base legal
Fundamento: art. 5º, XXXVI, da Constituição e Tema 1361 do STF
Constituição, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
STF, Tema 1361 (RE 1.505.031), conforme notícia oficial do STF de 23/12/2024: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Constituição, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
STF, Tema 1361 (RE 1.505.031), conforme notícia oficial do STF de 23/12/2024: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".