Enunciado
Foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Alfa, situada no Estado Beta, ação individual ajuizada em face de ente da Administração Pública indireta da União, com personalidade jurídica de direito privado. O secretário do juízo, logo após o recebimento do feito, teve dúvidas em relação à competência da Justiça Estadual para processá-lo e julgá-lo. O magistrado explicou corretamente ao secretário que a Justiça Estadual:
Alternativas
- A.somente é competente quando a comarca não é sede de vara da Justiça Federal, independentemente de previsão legal;
- B.somente é competente quando a comarca não é sede de vara da Justiça Federal, o que depende de previsão legal;
- C.não é competente caso o ente tenha a natureza de empresa pública, ainda que a comarca não seja sede de vara da Justiça Federal;
- D.é incompetente, já que a Justiça Estadual não pode julgar causas de interesse de entes da Administração Pública federal indireta;
- E.somente é competente quando a comarca não é sede de vara da Justiça Federal, a causa tem natureza previdenciária e há previsão legal nesse sentido.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o ente da administração indireta federal com personalidade de direito privado pode ser empresa pública ou sociedade de economia mista. Se for empresa pública federal, a causa é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), e a delegação à Justiça Estadual nas comarcas que não são sede de vara federal só existe para as causas entre instituição de previdência social e segurado (art. 109, § 3º). Assim, sendo empresa pública, a Justiça Estadual não é competente, ainda que a comarca não seja sede de vara federal.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência da Justiça Estadual não depende de a comarca ser ou não sede de vara federal. Se o ente for sociedade de economia mista, a Justiça Estadual é competente em qualquer comarca (Súmula 556 do STF; Súmula 42 do STJ); se for empresa pública, a causa é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), e a delegação do § 3º só vale para causas previdenciárias.
B) A alternativa B está incorreta porque a competência da Justiça Estadual não está condicionada à inexistência de vara federal na comarca nem a previsão legal. A sociedade de economia mista federal é julgada pela Justiça Estadual em qualquer comarca (Súmula 556 do STF); a empresa pública federal, pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque a Justiça Estadual pode julgar causas de entes da administração indireta federal: é o caso das sociedades de economia mista, que não estão no art. 109, I, da CF (Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista").
E) A alternativa E está incorreta porque a alternativa descreve a competência delegada do art. 109, § 3º, da CF, que se aplica às causas entre instituição de previdência social e segurado, e não às de uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Para a sociedade de economia mista federal, a Justiça Estadual é competente em qualquer caso (Súmula 556 do STF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência da Justiça Estadual não depende de a comarca ser ou não sede de vara federal. Se o ente for sociedade de economia mista, a Justiça Estadual é competente em qualquer comarca (Súmula 556 do STF; Súmula 42 do STJ); se for empresa pública, a causa é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), e a delegação do § 3º só vale para causas previdenciárias.
B) A alternativa B está incorreta porque a competência da Justiça Estadual não está condicionada à inexistência de vara federal na comarca nem a previsão legal. A sociedade de economia mista federal é julgada pela Justiça Estadual em qualquer comarca (Súmula 556 do STF); a empresa pública federal, pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
D) A alternativa D está incorreta porque a Justiça Estadual pode julgar causas de entes da administração indireta federal: é o caso das sociedades de economia mista, que não estão no art. 109, I, da CF (Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista").
E) A alternativa E está incorreta porque a alternativa descreve a competência delegada do art. 109, § 3º, da CF, que se aplica às causas entre instituição de previdência social e segurado, e não às de uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Para a sociedade de economia mista federal, a Justiça Estadual é competente em qualquer caso (Súmula 556 do STF).
Base legal
Fundamento: art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal; Súmula 556 do STF; Súmula 42 do STJ
Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Súmula 556 do STF. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Súmula 556 do STF. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.