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Questão comentada sobre Competências constitucionais e natureza jurídica dos Tribunais de Contas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 347, aprovada à época da Constituição de 1946, decidiu que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Em relação ao enquadramento constitucional e às competências do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios, considerando que, pelo Art. 71, inciso II, combinado co m o Art. 75, ambos da Constituição Federal de 1988, cabe a eles, entre outras competências, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Os Tribunais de Contas integram, conforme o caso, as estruturas da Justiça Federal ou das Justiças Estaduais ou do Distrito Federal.
  2. B.
    Os Tribunais de Contas são regidos primariamente pelas regras do Código de Processo Civil, quando julgam matéria financeira, ou do Código de Processo Penal, nos processos punitivos.
  3. C.
    As decisões dos Tribunais de Contas em controle difuso de constitucionalidade têm eficácia erga omnes.
  4. D.
    Os Tribunais de Contas são órgãos de auxílio aos Poderes Legislativos, aos quais são submetidos hierarquicamente.
  5. E.
    Os Tribunais de Contas exercem função administrativa de controle e seus atos estão sujeitos à revisão judicial de legalidade. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 7

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. Os Tribunais de Contas exercem função administrativa de controle externo, de natureza técnico-jurídica, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo, não integram o Poder Judiciário nem se submetem hierarquicamente ao Legislativo. Suas decisões, inclusive as que julgam contas de administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, possuem natureza administrativa e estão sujeitas ao controle jurisdicional, em regra quanto à legalidade, ao devido processo legal, à competência, à motivação e a eventuais nulidades, sem que o Judiciário substitua automaticamente o mérito técnico-administrativo da Corte de Contas.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. Os Tribunais de Contas não integram a estrutura da Justiça Federal, das Justiças Estaduais ou da Justiça do Distrito Federal. São órgãos constitucionais de controle externo, autônomos, vinculados funcionalmente ao sistema de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

B) Errada. Os Tribunais de Contas não são regidos primariamente pelo Código de Processo Civil ou pelo Código de Processo Penal. Seus processos são administrativos de controle externo, disciplinados pela Constituição, pelas leis orgânicas e regimentos internos das Cortes de Contas, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando houver possibilidade de sanção ou prejuízo ao interessado.

C) Errada. A Súmula 347 do STF afirma que o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público no exercício de suas atribuições, mas isso não equivale a controle concentrado nem confere eficácia erga omnes típica das decisões do STF em ações de controle abstrato. A apreciação é incidental, no âmbito do caso concreto submetido à sua competência.

D) Errada. Embora os Tribunais de Contas auxiliem o Poder Legislativo no exercício do controle externo, não há subordinação hierárquica. Trata-se de auxílio técnico-constitucional, com autonomia funcional, administrativa e competências próprias diretamente previstas na Constituição.

E) Correta. A atividade das Cortes de Contas tem natureza administrativa de controle externo, e seus atos podem ser submetidos ao Poder Judiciário para controle de legalidade, especialmente quanto a competência, forma, motivação, contraditório, ampla defesa e observância das garantias constitucionais.

Base legal

Constituição Federal de 1988, arts. 70, 71, II, e 75; Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”; art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Entendimento jurisprudencial: as decisões dos Tribunais de Contas têm natureza administrativa e estão sujeitas ao controle judicial de legalidade.