Questoes comentadas/Direito Constitucional

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Questão comentada sobre Controle de Constitucionalidade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito proferida no âmbito de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, com eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, declarou que a lei federal, que autoriza o uso de determinado agrotóxico no cultivo de soja, é constitucional, desde que respeitados os limites e os parâmetros técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Inconformados com tal decisão, os congressistas do partido Y apresentaram um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados visando proibir, em todo o território nacional, o uso do referido agrotóxico e, com isso, “derrubar” a decisão da Suprema Corte. Em outubro de 2017, o projeto de lei é apresentado para ser votado. Diante da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A superação legislativa das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade, deve ser feita pela via da emenda constitucional, ou seja, como fruto da atuação do poder constituinte derivado reformador; logo, o projeto de lei proposto deve ser impugnado por mandado de segurança em controle prévio de constitucionalidade.
  2. B.
    Embora as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade não vinculem o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, a Constituição de 1988 veda a rediscussão de temática já analisada pela Suprema Corte na mesma sessão legislativa, de modo que o projeto de lei apresenta vício formal de inconstitucionalidade.
  3. C.
    Como as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade gozam de eficácia contra todos e efeito vinculante, não poderia ser apresentado projeto de lei que contrariasse questão já pacificada pela Suprema Corte, cabendo sua impugnação pela via da reclamação constitucional.
  4. D.
    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a D. O efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade (como na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC) atinge os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta. No entanto, esse efeito não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Se o Legislativo ficasse vinculado, haveria a 'fossilização' do ordenamento jurídico e uma violação ao princípio da separação dos poderes, impedindo a evolução legislativa. Portanto, o Congresso Nacional pode debater e aprovar uma nova lei que contrarie o entendimento anterior do STF, fenômeno conhecido na doutrina como 'reação legislativa' ou 'superação legislativa da jurisprudência' (efeito backlash). As demais alternativas estão incorretas porque: A) a superação legislativa pode ocorrer por lei ordinária, não exigindo necessariamente emenda constitucional; B) não há vedação constitucional para rediscussão de tema julgado pelo STF na mesma sessão legislativa (a vedação do art. 67 da CF refere-se a projetos de lei rejeitados); C) o efeito vinculante não impede a apresentação de projetos de lei, logo, não cabe reclamação constitucional para barrar o trâmite legislativo.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. A omissão intencional do Poder Legislativo nesse dispositivo fundamenta a jurisprudência pacífica do próprio STF de que o Parlamento, no exercício de sua função típica de legislar, não está submetido ao efeito vinculante, sendo-lhe plenamente possível editar nova norma em sentido contrário à decisão da Corte, promovendo o que se chama de diálogo institucional ou reação legislativa.