Enunciado
Ao proferir sua sentença, determinado magistrado analisou o diálogo possível entre os direitos fundamentais de terceira dimensão, direcionados por referenciais de solidariedade e fraternidade, no âmbito de um Estado de Direito em particular, e a teoria dos status de Georg Jellinek. Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que:
Alternativas
- A.a eficácia indireta dos status aponta para a sua compatibilidade com a terceira dimensão dos direitos fundamentais;
- B.os direitos fundamentais de terceira dimensão não afastam a preservação da perspectiva individual dos direitos, dialogando com o status libertatis;
- C.o status civitatis gera o dever de proteção em relação aos direitos individuais, o que é indicativo da concretização dos direitos lastreados na solidariedade e na fraternidade;
- D.os status estão lastreados na dicotomia entre os planos da ação e da omissão, que não se harmonizam com o dever de proteção exigido pelos direitos fundamentais de terceira dimensão;
- E.a atribuição de centralidade ao coletivo, que assegura a coesão e a continuidade das partes que o integram, faz do status activus a forma de instrumentalização dos referenciais de solidariedade e fraternidade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. Os direitos de terceira dimensão têm forte projeção coletiva ou difusa, como ocorre com o meio ambiente equilibrado, mas essa titularidade ampliada não elimina a posição individual de liberdade perante o Estado. A teoria dos status de Jellinek pode dialogar com as várias funções dos direitos fundamentais, sem reduzir solidariedade e fraternidade a um único status nem abandonar o status libertatis.
Alternativa A: está incorreta porque eficácia direta ou indireta não constitui um dos quatro status de Jellinek e, portanto, não demonstra por si a compatibilidade indicada.
Alternativa B: está correta porque a dimensão coletiva acrescenta novas formas de tutela sem suprimir posições individuais negativas; o indivíduo continua protegido contra ingerências indevidas e também participa da fruição do bem coletivo.
Alternativa C: está incorreta porque o status civitatis corresponde ao direito de exigir prestações positivas do Estado, mas não se confunde automaticamente com todo dever estatal de proteção nem caracteriza sozinho os direitos de solidariedade.
Alternativa D: está incorreta porque ação e omissão estatais podem ser combinadas na tutela dos direitos fundamentais; o dever de proteção é compatível com posições negativas e positivas.
Alternativa E: está incorreta porque o status activus diz respeito à participação na formação da vontade estatal e não é a forma exclusiva de instrumentalizar direitos coletivos ou difusos.
Base legal
Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 225, caput, como expressões das posições individuais e da tutela solidária de bem de uso comum.