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Questão comentada sobre Direito a horário especial de servidor público cuidador de pessoa com deficiência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recurso extraordinário fundado no Art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, fixando a Tese 1.097. No referido recurso, alegou - se violação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, ao afirmar a recorrente que sua filha é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que não tem habilidade sequer para controle das necessidades fisiológicas, sendo d ependente dos seus cuidados em todos os atos cotidianos e para frequentar as diversas terapias. Diante disso, a recorrente, servidora pública estadual, pediu a redução de sua jornada de trabalho em 50%, usando, como argumento, a previsão do Art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Considerando o caso em concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista não estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Assim, é contestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência a eles se aplique de forma automática.
  2. B.
    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, embora não tenha sido aprovada de acordo com os ritos previstos no Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a eme ndas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo país na defesa dos direitos e das garantias das pessoas com deficiência.
  3. C.
    A adaptação, no sentido da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais ou municipais, não é razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade, que tem aplicação no caso concreto, pois tal medida inegavelmente acarretará ônus des proporcional ou indevido à Administração Pública.
  4. D.
    A inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência impede que seja reconhecido a eles o direito à redução da jornada de trabalho, não cabendo a aplicação da lei federal por an alogia, sob pena de ofensa ao princípio federativo.
  5. E.
    O princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal de 1988 como na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, determina que os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com defici ência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos; em situações análogas, os servidores públicos estaduais e municipais devem ter o mesmo direito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. A alternativa reproduz o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.097 da repercussão geral: aos servidores públicos estaduais e municipais que sejam pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência deve ser aplicado, por analogia, o direito ao horário especial previsto no Art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, quando inexistente legislação local específica. O fundamento central é a igualdade substancial, a proteção da pessoa com deficiência e a força normativa da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece expressamente que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Assim, aplicam-se a ela a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão.

B) Está errada porque a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional conforme o rito do Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, tendo status equivalente ao de emenda constitucional. A alternativa afirma indevidamente que ela não teria sido aprovada por esse rito.

C) Está errada porque o STF entendeu que a adaptação da jornada é medida razoável e proporcional para assegurar a proteção da pessoa com deficiência e de sua família, não configurando, em regra, ônus desproporcional ou indevido à Administração Pública.

D) Está errada porque, segundo o STF, a ausência de lei estadual ou municipal específica não impede o reconhecimento do direito. Nessa hipótese, é possível a aplicação analógica do Art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, sem violação ao pacto federativo, para concretizar direitos fundamentais da pessoa com deficiência.

E) Está correta porque expressa a tese fixada pelo STF no Tema 1.097, assegurando tratamento isonômico substancial aos servidores estaduais e municipais em situação análoga à dos servidores federais.

Base legal

STF, Tema 1.097 da Repercussão Geral: aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais, no que couber, as regras do Art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, para concessão de horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando inexistente legislação local específica. Constituição Federal de 1988, Art. 5º, caput e § 3º; Art. 102, III, a. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. Lei nº 12.764/2012, Art. 1º, § 2º. Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.