Enunciado
Segundo o STF, os tratados internacionais de direitos humanos, quando incorporados ao direito interno, têm status de
Alternativas
- A.norma supralegal, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
- B.emenda constitucional, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
- C.norma supralegal, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
- D.lei ordinária, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
- E.lei ordinária, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 466.343/SP, os tratados internacionais de direitos humanos que forem incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro sem observar o rito especial do art. 5º, § 3º, da CF/88 (ou seja, com base no § 2º) possuem status de norma supralegal, situando-se acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque os tratados incorporados com base no § 3º do art. 5º da CF/88 possuem equivalência de emenda constitucional, e não de norma supralegal.
A alternativa B está incorreta porque a incorporação com base no § 2º do art. 5º confere status supralegal, enquanto o status de emenda constitucional é reservado apenas aos tratados aprovados pelo rito do § 3º.
A alternativa D está incorreta porque os tratados aprovados pelo rito do § 3º do art. 5º possuem status constitucional, sendo incorreto afirmar que possuem força de lei ordinária.
A alternativa E está incorreta porque o STF superou a tese de que os tratados de direitos humanos teriam mero status de lei ordinária, fixando a tese da supralegalidade para aqueles incorporados pelo rito comum do § 2º.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque os tratados incorporados com base no § 3º do art. 5º da CF/88 possuem equivalência de emenda constitucional, e não de norma supralegal.
A alternativa B está incorreta porque a incorporação com base no § 2º do art. 5º confere status supralegal, enquanto o status de emenda constitucional é reservado apenas aos tratados aprovados pelo rito do § 3º.
A alternativa D está incorreta porque os tratados aprovados pelo rito do § 3º do art. 5º possuem status constitucional, sendo incorreto afirmar que possuem força de lei ordinária.
A alternativa E está incorreta porque o STF superou a tese de que os tratados de direitos humanos teriam mero status de lei ordinária, fixando a tese da supralegalidade para aqueles incorporados pelo rito comum do § 2º.
Base legal
Artigo 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal de 1988; Jurisprudência do STF (RE 466.343/SP e HC 87.585/TO).