Enunciado
O Ministé rio Público promoveu ação civil pública em desfavor da Rede de Televisão Binacional S/A, sob a alegação de que a requerida, por meio de sua programação televisiva, exibiu obra audiovisual em horário inadequado à respectiva classificação indicativa, em desa cordo com ato normativo emitido pelo Ministério da Justiça. Em razão disso, pleiteia - se a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Considerando - se o caso proposto, as disposições da Lei nº 8.069/1990 e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.com base no princípio da proteção integral e no dever geral de observância aos direitos infantojuvenis, admite - se o controle prévio de viés autorizativo do Estado sobre o conteúdo a ser exib ido pelas emissoras de rádio e televisão;
- B.a conduta da emissora de transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação se traduz em infração administrativa prevista no Estatuto da Cri ança e do Adolescente, sendo admitidas penas de multa e suspensão da sua programação por até dois dias, em caso de reincidência;
- C.a conduta da emissora de transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem avis o de sua classificação se traduz em infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo admitida a suspensão da sua programação por importar em violação à liberdade de expressão;
- D.comprovada a grave afronta aos valores e interesses coletivos fundamentais, é possível a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sem que isso configure violação à liberdade de expressão em sua dimensão instrumental;
- E.é cabível a condenação da emissora, pois, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição, ressalvados os programas com finalidades meramente ed ucativas. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins FGV Conhecimento Juiz Substituto € Tipo 1 ̶ Página 15
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Constituição Federal de 1988 veda expressamente qualquer tipo de censura prévia ou controle prévio de viés autorizativo sobre a programação de rádio e televisão (Art. 220, § 2º, CF).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF, no julgamento da ADI 2404/DF, declarou a inconstitucionalidade da imposição de horários vinculados à classificação indicativa, de modo que a transmissão em horário diverso do recomendado não configura infração administrativa punível com suspensão da programação.
C) A alternativa C está incorreta pois, embora acerte ao afastar a suspensão da programação, erra ao classificar a conduta de transmitir em horário diverso do recomendado como infração administrativa ativa, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do trecho "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA.
E) A alternativa E está incorreta porque a mera ausência de aviso de classificação indicativa, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar sem a comprovação de grave afronta aos valores coletivos, além de desconsiderar a sistemática atual de classificação indicativa meramente informativa definida pelo STF.