Enunciado
De acordo com o entendimento do STF, no que se refere à inscrição de candidatos que possuam tatuagens gravadas na pele, não havendo lei que disponha sobre o tema, os editais de concursos públicos
Alternativas
- A.estão impedidos de restringi-la, com exceção dos casos em que essas tatuagens violem valores constitucionais.
- B.devem restringi-la com base na relação objetiva e direta entre tatuagem e conduta atentatória à moral e aos bons costumes.
- C.estão impedidos de restringi-la, para garantir o pleno e livre exercício da função pública.
- D.devem restringi-la, quando se tratar de cargo efetivo da polícia militar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque reflete fielmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 838 de Repercussão Geral (RE 890.864), que estabelece que os editais de concurso público não podem restringir candidatos com tatuagem, exceto quando o conteúdo da tatuagem violar valores constitucionais (como apologia ao crime, violência ou discursos de ódio).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque associa de forma preconceituosa e subjetiva a tatuagem a uma conduta atentatória à moral, violando os princípios da isonomia e da dignidade humana.
A alternativa C está incorreta porque, embora afirme o impedimento de restrição, desconsidera a exceção expressa admitida pelo STF para tatuagens que violem valores constitucionais.
A alternativa D está incorreta porque o STF não autoriza a restrição genérica para cargos da polícia militar, aplicando-se a mesma regra protetiva a esses certames.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque associa de forma preconceituosa e subjetiva a tatuagem a uma conduta atentatória à moral, violando os princípios da isonomia e da dignidade humana.
A alternativa C está incorreta porque, embora afirme o impedimento de restrição, desconsidera a exceção expressa admitida pelo STF para tatuagens que violem valores constitucionais.
A alternativa D está incorreta porque o STF não autoriza a restrição genérica para cargos da polícia militar, aplicando-se a mesma regra protetiva a esses certames.
Base legal
STF, RE 890.864/DF, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 17/08/2016 (Tema 838 da Repercussão Geral).