Enunciado
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a publicação de obra biográfica sem prévia autorização do biografado fere I a honra da pessoa biografada. II o direito de privacidade da pessoa biografada. III o direito à inviolabilidade da intimidade da pessoa biografada. IV o direito de preservação da imagem da pessoa biografada. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Nenhum item está certo.
- B.Apenas o item I está certo.
- C.Apenas o item II está certo.
- D.Apenas o item III está certo.
- E.Apenas o item IV está certo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4815, a publicação de obra biográfica não depende de autorização prévia do biografado ou de seus familiares, de modo que a ausência de consentimento não fere, por si só, os direitos da personalidade, sob pena de configuração de censura prévia.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque o item I está errado, já que a mera publicação sem autorização não configura ofensa automática à honra do biografado.
A alternativa C está incorreta porque o item II está errado, pois o direito à privacidade não é violado de forma apriorística pela simples ausência de consentimento para a biografia.
A alternativa D está incorreta porque o item III está errado, visto que a intimidade deve ser ponderada com a liberdade de expressão e de informação, não sendo violada pela publicação não autorizada.
A alternativa E está incorreta porque o item IV está errado, dado que o direito à imagem não confere ao biografado o poder de veto prévio sobre a publicação de sua trajetória de vida.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque o item I está errado, já que a mera publicação sem autorização não configura ofensa automática à honra do biografado.
A alternativa C está incorreta porque o item II está errado, pois o direito à privacidade não é violado de forma apriorística pela simples ausência de consentimento para a biografia.
A alternativa D está incorreta porque o item III está errado, visto que a intimidade deve ser ponderada com a liberdade de expressão e de informação, não sendo violada pela publicação não autorizada.
A alternativa E está incorreta porque o item IV está errado, dado que o direito à imagem não confere ao biografado o poder de veto prévio sobre a publicação de sua trajetória de vida.
Base legal
Supremo Tribunal Federal, ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015. Artigos 5º, incisos IV, IX e X, e 220 da Constituição Federal de 1988.