Questoes comentadas/Direito Constitucional

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Questão comentada sobre Direitos políticos e modalidades de sufrágio

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

Com relação aos tipos e valor do sufrágio, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O sufrágio capacitário é aquele fundado na capaci- dade econômica do indivíduo.
  2. B.
    No voto familiar, o responsável pela família tem o direito de exercer o único voto representando a família.
  3. C.
    O voto plural permite ao eleitor votar mais de uma vez em mais de uma circunscrição eleitoral, enquanto que o voto múltiplo permite ao eleitor votar mais de uma vez na mesma circunscrição ou distrito.
  4. D.
    A Constituição Federal de 1988 adota o sufrágio censitário.
  5. E.
    O voto feminino no Brasil foi reconhecido em 1932 e incorporado à Constituição de 1934, tornando-se obrigatório, tanto aos homens quanto às mulheres, a partir de 1946.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: o voto feminino foi admitido pelo Código Eleitoral de 1932, constitucionalizado em 1934 e a Constituição de 1946 passou a prever a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros de ambos os sexos, ressalvadas exceções legais. Por que as demais estão erradas: A confunde sufrágio capacitário com censitário; o capacitário se liga à aptidão/instrução, não à renda. B o voto familiar não é corretamente definido como simples voto único do responsável; em geral, relaciona-se à atribuição de votos em função do grupo familiar. C inverte os conceitos: voto plural é mais de um voto na mesma circunscrição; voto múltiplo permite votar em mais de uma circunscrição. D a CF/1988 adota sufrágio universal, e não censitário.

Base legal

CF/1988, art. 14: soberania popular pelo sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todos. Código Eleitoral de 1932 reconheceu o voto feminino; CF/1934 o incorporou; CF/1946, art. 133, tornou obrigatório o alistamento e o voto para brasileiros de ambos os sexos, salvo exceções legais.