Enunciado
No capítulo dos Direitos Sociais, a CRFB/88, em seu Art. 7º, elenca os direitos do s trabalhadores urbanos e rurais. Dos direitos previstos, indique aquele que até o presente momento não foi regulamentado e, assim, não pode ser exercido pelos trabalhadores brasileiros.
Alternativas
- A.Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
- B.Adicional de remuneração para as atividades penosas.
- C.Proibição de trabalho noturno a menores de dezoito anos.
- D.Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
- E.Salário - família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B) Adicional de remuneração para as atividades penosas.
O Art. 7º, XXIII, da CRFB/88 prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, “na forma da lei”. Embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham regulamentação na CLT, o adicional de penosidade, até o momento, não possui regulamentação geral que permita seu exercício amplo pelos trabalhadores brasileiros no setor privado. Por isso, é o direito constitucional social ainda dependente de regulamentação.
Por que as demais estão erradas:
A) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Está errada porque esse direito foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, que prevê aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 90 dias.
C) Proibição de trabalho noturno a menores de dezoito anos. Está errada porque a vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos tem previsão constitucional e regulamentação infraconstitucional, especialmente na CLT e no ECA.
D) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. Está errada porque há regulamentação legal do custeio e da proteção acidentária, notadamente pelas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, além das regras previdenciárias sobre acidente do trabalho.
E) Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda. Está errada porque o salário-família é benefício previdenciário regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado de baixa renda conforme os requisitos legais.
O Art. 7º, XXIII, da CRFB/88 prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, “na forma da lei”. Embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham regulamentação na CLT, o adicional de penosidade, até o momento, não possui regulamentação geral que permita seu exercício amplo pelos trabalhadores brasileiros no setor privado. Por isso, é o direito constitucional social ainda dependente de regulamentação.
Por que as demais estão erradas:
A) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Está errada porque esse direito foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, que prevê aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 90 dias.
C) Proibição de trabalho noturno a menores de dezoito anos. Está errada porque a vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos tem previsão constitucional e regulamentação infraconstitucional, especialmente na CLT e no ECA.
D) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. Está errada porque há regulamentação legal do custeio e da proteção acidentária, notadamente pelas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, além das regras previdenciárias sobre acidente do trabalho.
E) Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda. Está errada porque o salário-família é benefício previdenciário regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado de baixa renda conforme os requisitos legais.
Base legal
CRFB/88, Art. 7º, XXIII: adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A insalubridade e a periculosidade estão regulamentadas nos arts. 189 a 197 da CLT, mas o adicional de penosidade carece de regulamentação geral. Aviso prévio proporcional: Lei nº 12.506/2011. Salário-família e acidente do trabalho: Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991. Proteção ao menor trabalhador: CRFB/88, Art. 7º, XXXIII; CLT, arts. 403 e seguintes; ECA, arts. 60 e seguintes.