Enunciado
Acerca da organização do Estado, da administração pública, do processo legislativo, do Poder Executivo e do regime de precatórios, julgue os itens que se seguem, com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência do STF. Em virtude de o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas ter natureza meramente opinativa, compete exclusivamente à câmara de vereadores julgar as contas anuais do prefeito, sendo inadmissível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque reproduz a tese do Tema 157 da repercussão geral (RE 729.744, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, tese fixada em 17/08/2016): "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo." Se a câmara não julga, o parecer prévio não se converte em julgamento pelo simples decurso do tempo.
Observação: a tese trata das contas anuais (de governo). Depois da prova, na ADPF 982 (Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, sessão virtual de 14 a 21/2/2025), o STF fixou que os tribunais de contas julgam as contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa (art. 71, II, da CF), podendo imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral sem ratificação da câmara, preservada a competência exclusiva da câmara para fins de inelegibilidade (art. 1º, I, g, da LC 64/1990). Isso não altera o item, que fala das contas anuais.
Observação: a tese trata das contas anuais (de governo). Depois da prova, na ADPF 982 (Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, sessão virtual de 14 a 21/2/2025), o STF fixou que os tribunais de contas julgam as contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa (art. 71, II, da CF), podendo imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral sem ratificação da câmara, preservada a competência exclusiva da câmara para fins de inelegibilidade (art. 1º, I, g, da LC 64/1990). Isso não altera o item, que fala das contas anuais.
Base legal
Fundamento: Tema 157 da repercussão geral do STF (RE 729.744, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, tese fixada em 17/08/2016)
Tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."
Tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."