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Questão comentada sobre Formação histórica, classificação e eficácia dos direitos fundamentais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2016TJPR 2016 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Acerca da formação histórica, da classificação e da eficácia dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Por versar sobre o direito à saúde do trabalhador, a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho tem status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
  2. B.
    A eficácia imediata dos direitos fundamentais encontra limites no núcleo irredutível da autonomia pessoal, situação em que se configura a eficácia moderada na relação entre os poderes privados e os indivíduos.
  3. C.
    A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, similarmente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1889, simbolizou o ideal do legislador como representante do interesse geral.
  4. D.
    Por integrar o rol dos direitos fundamentais de defesa, a liberdade de associação é incompatível com a edição de normas disciplinadoras do seu exercício pelo Estado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) A eficácia imediata dos direitos fundamentais também incide nas relações privadas, mas de forma moderada, pois deve respeitar o núcleo irredutível da autonomia privada e da liberdade pessoal dos indivíduos.

Por que as demais estão erradas: A) A Convenção 162 da OIT não possui status de norma constitucional no Brasil, pois não foi aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal; tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário têm, em regra, status supralegal segundo o STF. C) A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é de 1789, e não de 1889; além disso, a formulação da alternativa mistura referências históricas de modo impreciso. D) A liberdade de associação é direito fundamental de defesa, mas isso não impede a edição de normas estatais que disciplinem seu exercício, desde que não suprimam seu núcleo essencial nem imponham autorização estatal para a criação de associações.

Base legal

Constituição Federal, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 5º, XVII a XXI. STF, RE 466.343/SP: tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o rito do art. 5º, § 3º, possuem status supralegal. Doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, especialmente a eficácia direta/imediata mitigada nas relações privadas pela autonomia privada.