Enunciado
O sindicato das empresas do ramo de siderurgia de determinado município de São Paulo e o sindicato dos trabalhadores na indústria de siderurgia do me smo município entabularam uma convenção coletiva, que dispunha sobre vários direitos trabalhistas dos empregados, alegando a prevalência do negociado sobre o legislado. Em relação aos direitos assegurados aos empregados, sob o aspecto da validade das cláus ulas da norma coletiva em comento, observados os termos da Constituição da República, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Considerando a previsão da licença maternidade, fica suprimido o direito à licença - paternidade.
- B.Considerando a estipulação de estabilidade normativa decenal, fica acordada a redução da estabilidade gestante para 120 dias, a fim de equivaler com a licença - maternidade.
- C.Considerando o teor da Convenção 118 da OIT, em matéria de Previdência Social, deve ser dado tr atamento igualitário entre nacionais e não nacionais.
- D.Considerando a existência de programa permanente de transferência de renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social, fica suprimido o direito ao seguro - desemprego em caso de desemprego inv oluntário.
- E.Considerando que o Brasil não aderiu à Convenção 19 da OIT acerca da igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e estrangeiros em matéria de indenização por acidente de trabalho, o tratamento poderá ser distinto.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C. A alternativa está correta porque a Convenção nº 118 da OIT, ratificada pelo Brasil, consagra a igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais em matéria de Previdência Social. Assim, norma coletiva não pode afastar esse tratamento igualitário, especialmente por se tratar de proteção vinculada a direitos sociais e à vedação de discriminação injustificada.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. A licença-paternidade é direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, previsto no art. 7º, XIX, da Constituição, e não pode ser suprimido por convenção coletiva sob o argumento de prevalência do negociado sobre o legislado.
B) Errada. A estabilidade da gestante não se confunde com a licença-maternidade. A garantia provisória de emprego da gestante vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme art. 10, II, b, do ADCT, não podendo ser reduzida por norma coletiva para 120 dias.
D) Errada. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, é direito social previsto no art. 7º, II, da Constituição. A existência de programa permanente de transferência de renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social não autoriza a supressão desse direito por negociação coletiva.
E) Errada. O Brasil aderiu à Convenção nº 19 da OIT, que trata da igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e estrangeiros em matéria de indenização por acidente de trabalho. Portanto, não é correto afirmar que, por ausência de adesão, poderia haver tratamento distinto.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. A licença-paternidade é direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, previsto no art. 7º, XIX, da Constituição, e não pode ser suprimido por convenção coletiva sob o argumento de prevalência do negociado sobre o legislado.
B) Errada. A estabilidade da gestante não se confunde com a licença-maternidade. A garantia provisória de emprego da gestante vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme art. 10, II, b, do ADCT, não podendo ser reduzida por norma coletiva para 120 dias.
D) Errada. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, é direito social previsto no art. 7º, II, da Constituição. A existência de programa permanente de transferência de renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social não autoriza a supressão desse direito por negociação coletiva.
E) Errada. O Brasil aderiu à Convenção nº 19 da OIT, que trata da igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e estrangeiros em matéria de indenização por acidente de trabalho. Portanto, não é correto afirmar que, por ausência de adesão, poderia haver tratamento distinto.
Base legal
Constituição Federal, art. 7º, II, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, II, b; Convenção nº 118 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 66.497/1970, sobre igualdade de tratamento em matéria de Previdência Social; Convenção nº 19 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721/1957, sobre igualdade de tratamento em matéria de indenização por acidente de trabalho; CLT, art. 611-B, que limita a negociação coletiva quanto à supressão ou redução de direitos constitucionalmente assegurados.