Enunciado
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Constituição Federal, art. 62, § 6.º. Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de
Alternativas
- A.lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória.
- B.decreto legislativo da casa em que estiver tramitando a medida provisória.
- C.lei complementar e de lei ordinária que tratem de temas não incluídos no âmbito de incidência das medidas provisórias.
- D.emenda constitucional e lei complementar.
- E.resolução e emenda constitucional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta, pois o STF firmou interpretação restritiva do art. 62, § 6º, da Constituição Federal: o sobrestamento decorrente de medida provisória não apreciada em 45 dias alcança apenas projetos de lei ordinária que versem sobre matérias passíveis de disciplina por medida provisória.
Por que as demais estão erradas: B) Decreto legislativo não é alcançado pelo sobrestamento, pois não se insere no campo material próprio das medidas provisórias. C) Lei complementar e lei ordinária sobre temas excluídos do âmbito das medidas provisórias não ficam sobrestadas, já que a MP não pode tratar dessas matérias. D) Emenda constitucional e lei complementar não são atingidas, pois medida provisória não pode disciplinar emenda à Constituição nem matéria reservada à lei complementar. E) Resolução e emenda constitucional também ficam fora do bloqueio, por não serem espécies normativas passíveis de substituição ou disciplina por medida provisória.
Por que as demais estão erradas: B) Decreto legislativo não é alcançado pelo sobrestamento, pois não se insere no campo material próprio das medidas provisórias. C) Lei complementar e lei ordinária sobre temas excluídos do âmbito das medidas provisórias não ficam sobrestadas, já que a MP não pode tratar dessas matérias. D) Emenda constitucional e lei complementar não são atingidas, pois medida provisória não pode disciplinar emenda à Constituição nem matéria reservada à lei complementar. E) Resolução e emenda constitucional também ficam fora do bloqueio, por não serem espécies normativas passíveis de substituição ou disciplina por medida provisória.
Base legal
Constituição Federal, art. 62, § 6º; entendimento do STF na interpretação restritiva do sobrestamento da pauta por medida provisória, especialmente no MS 27.931/DF, segundo o qual o trancamento de pauta alcança apenas deliberações legislativas sobre matérias que possam ser objeto de medida provisória.