Enunciado
Lei ordinária estadual de 2023 permitiu a criação do Município Alfa, condicionada a divulgação de estudo favorável de viabilidade municipal. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A norma é constitucional, desde que tenha sido realizada consulta prévia às populações dos municípios envolvidos e a criação tenha sido aprovada, mediante plebiscito.
- B.A norma é inconstitucional, uma vez que a divulgação de estudo de viabilidade municipal precisa ser anterior à aprovação da lei que autoriza a criação do Município.
- C.A norma é inconstitucional, uma vez que ainda não foi editada a legislação complementar federal que discipline a criação de municípios e é da União a competência para discip linar o tema.
- D.A norma é constitucional, condicionada a consulta posterior, mediante referendo, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação de estudo favorável de viabilidade municipal.
- E.A norma é inconstitucional, uma vez que a Consti tuição exige que a criação de municípios seja autorizada e regulamentada por lei complementar estadual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta:
A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 15/1996), a criação de municípios depende da edição prévia de Lei Complementar Federal que estabeleça o período regulamentar. Como o Congresso Nacional ainda não editou essa lei complementar, os Estados-membros não podem criar novos municípios, tornando a lei estadual de 2023 flagrantemente inconstitucional segundo a jurisprudência consolidada do STF.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a norma estadual é inconstitucional por vício formal decorrente da ausência da lei complementar federal, não podendo ser considerada constitucional mesmo que haja plebiscito.
A alternativa B está incorreta porque o fundamento da inconstitucionalidade da lei estadual não reside na ordem cronológica de divulgação do estudo de viabilidade, mas sim na total ausência da legislação complementar federal exigida pela Constituição.
A alternativa D está incorreta porque a norma é inconstitucional e, ademais, a Constituição Federal exige expressamente consulta prévia mediante plebiscito, e não consulta posterior por referendo.
A alternativa E está incorreta porque a Constituição Federal prevê que a criação de municípios se dará por lei estadual ordinária, e não por lei complementar estadual, estando o erro na indicação do instrumento legislativo estadual exigido.
A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 15/1996), a criação de municípios depende da edição prévia de Lei Complementar Federal que estabeleça o período regulamentar. Como o Congresso Nacional ainda não editou essa lei complementar, os Estados-membros não podem criar novos municípios, tornando a lei estadual de 2023 flagrantemente inconstitucional segundo a jurisprudência consolidada do STF.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a norma estadual é inconstitucional por vício formal decorrente da ausência da lei complementar federal, não podendo ser considerada constitucional mesmo que haja plebiscito.
A alternativa B está incorreta porque o fundamento da inconstitucionalidade da lei estadual não reside na ordem cronológica de divulgação do estudo de viabilidade, mas sim na total ausência da legislação complementar federal exigida pela Constituição.
A alternativa D está incorreta porque a norma é inconstitucional e, ademais, a Constituição Federal exige expressamente consulta prévia mediante plebiscito, e não consulta posterior por referendo.
A alternativa E está incorreta porque a Constituição Federal prevê que a criação de municípios se dará por lei estadual ordinária, e não por lei complementar estadual, estando o erro na indicação do instrumento legislativo estadual exigido.
Base legal
Artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988; Jurisprudência do STF (ADI 3682 e ADI 4388).