Enunciado
Assinale a opção correta em relação ao poder constituinte.
Alternativas
- A.As limitações ao poder constituinte de reforma devem estar expressas no texto constitucional e podem ser procedimentais, circunstanciais ou materiais.
- B.O princípio da anterioridade tributária, em que pese seja considerado uma limitação do poder de tributar do Estado, não pode ser entendido como garantia individual, de sorte que não é considerado cláusula pétrea.
- C.De acordo com o posicionamento do STF, há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de norma oriunda do poder constituinte originário caso haja violação aos princípios constitucionais norteadores.
- D.Entre as limitações do poder constituinte derivado decorrente, está o princípio da simetria, de sorte que a irresponsabilidade penal relativa prevista na Constituição Federal de 1988 para o presidente da República deve ser estendida aos governadores de estado pelas constituições estaduais.
- E.De acordo com o posicionamento do STF, o poder constituinte estadual pode estabelecer a adoção de medida provisória por estado-membro.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o STF admite que o estado-membro adote a medida provisória, desde que a Constituição estadual a preveja expressamente e observe os princípios e limitações do modelo federal (art. 62 da CF). Foi o que decidiu na ADI 425 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19/12/2003) e na ADI 2.391 (rel. min. Ellen Gracie, j. 16/08/2006). O próprio art. 25, § 2º, da CF pressupõe essa possibilidade ao vedar a edição de medida provisória estadual para regulamentar a exploração dos serviços locais de gás canalizado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque as limitações ao poder de reforma não precisam ser todas expressas. Além das limitações expressas (procedimentais, circunstanciais e materiais, do art. 60 da CF), a doutrina reconhece limitações implícitas, como a impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte, o próprio procedimento de reforma ou de suprimir as cláusulas pétreas por dupla revisão. O STF registra que "o poder constituinte derivado não é ilimitado" (RE 587.008, Tema 107).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF, na ADI 939 (rel. min. Sydney Sanches, j. 15/12/1993), considerou o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF) uma garantia individual do contribuinte e, por isso, cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV), invalidando a cobrança do IPMF no mesmo exercício prevista na EC 3/1993.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária. Na ADI 815 (rel. min. Moreira Alves, j. 28/03/1996), afirmou que a tese de hierarquia entre normas constitucionais originárias, que permitiria declarar umas inconstitucionais diante de outras, é "incompossível" com o sistema de Constituição rígida.
D) A alternativa D está incorreta porque a irresponsabilidade penal relativa do presidente da República (art. 86, §§ 3º e 4º, da CF: imunidade à prisão antes de sentença condenatória e impossibilidade de responsabilização por atos estranhos ao exercício das funções) é prerrogativa exclusiva do chefe de Estado. O STF, na ADI 978 (red. p/ o acórdão min. Celso de Mello, j. 19/10/1995), declarou inconstitucionais normas estaduais que estendiam essas prerrogativas aos governadores, porque os estados não podem reproduzi-las.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque as limitações ao poder de reforma não precisam ser todas expressas. Além das limitações expressas (procedimentais, circunstanciais e materiais, do art. 60 da CF), a doutrina reconhece limitações implícitas, como a impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte, o próprio procedimento de reforma ou de suprimir as cláusulas pétreas por dupla revisão. O STF registra que "o poder constituinte derivado não é ilimitado" (RE 587.008, Tema 107).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF, na ADI 939 (rel. min. Sydney Sanches, j. 15/12/1993), considerou o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF) uma garantia individual do contribuinte e, por isso, cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV), invalidando a cobrança do IPMF no mesmo exercício prevista na EC 3/1993.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária. Na ADI 815 (rel. min. Moreira Alves, j. 28/03/1996), afirmou que a tese de hierarquia entre normas constitucionais originárias, que permitiria declarar umas inconstitucionais diante de outras, é "incompossível" com o sistema de Constituição rígida.
D) A alternativa D está incorreta porque a irresponsabilidade penal relativa do presidente da República (art. 86, §§ 3º e 4º, da CF: imunidade à prisão antes de sentença condenatória e impossibilidade de responsabilização por atos estranhos ao exercício das funções) é prerrogativa exclusiva do chefe de Estado. O STF, na ADI 978 (red. p/ o acórdão min. Celso de Mello, j. 19/10/1995), declarou inconstitucionais normas estaduais que estendiam essas prerrogativas aos governadores, porque os estados não podem reproduzi-las.
Base legal
Fundamento: ADI 425 e ADI 2.391 (STF); art. 25, § 2º, e art. 62 da CF
CF, art. 25, § 2º: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19/12/2003, e ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16/08/2006: os estados-membros podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na Constituição estadual e sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo do art. 62 da Constituição Federal.
CF, art. 25, § 2º: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19/12/2003, e ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16/08/2006: os estados-membros podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na Constituição estadual e sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo do art. 62 da Constituição Federal.