Enunciado
No que concerne ao poder constituinte, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Com base no princípio da simetria, o poder constituinte derivado decorrente pode estabelecer para o governador de estado a imunidade penal relativa, a fim de que ele somente responda pelos atos ligados ao exercício de seu mandato.
- B.Os municípios gozam de poder constituinte derivado decorrente, devendo observar as normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e na respectiva Constituição estadual.
- C.Constituição estadual pode impor a prefeito municipal o dever de comparecimento perante a câmara de vereadores, haja vista as funções do poder constituinte derivado decorrente.
- D.No Brasil, adota-se a posição juspositivista em relação ao poder constituinte originário, de forma que não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de norma oriunda dele.
- E.As limitações ao poder constituinte derivado reformador estão expressas no texto constitucional, não se admitindo limitações implícitas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o STF não admite controle de constitucionalidade de normas editadas pelo poder constituinte originário: na ADI 815 (Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 28/3/1996), que pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 45, §§ 1º e 2º, da Constituição, o Tribunal não conheceu da ação "por impossibilidade jurídica do pedido". A tese de que haveria normas constitucionais originárias inconstitucionais (Otto Bachof) foi rejeitada, o que é compatível com a visão juspositivista do poder constituinte originário como inicial, ilimitado juridicamente e incondicionado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF entende que os estados não podem conceder ao governador as prerrogativas do art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição (imunidade à prisão e irresponsabilidade relativa por atos estranhos ao mandato), porque elas são próprias do presidente da República como chefe de Estado. Na ADI 978 (relator originário Min. Ilmar Galvão, vencido; redator do acórdão Min. Celso de Mello; por maioria, j. 19/10/1995), o Tribunal declarou inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 88 da Constituição da Paraíba, que davam ao governador essas garantias. A simetria não serve para isso.
B) A alternativa B está incorreta porque prevalece que os municípios não exercem poder constituinte derivado decorrente. Esse poder é dos estados (art. 25 da Constituição e art. 11 do ADCT), que se organizam por constituições próprias. O município se rege por lei orgânica (art. 29), que deve atender aos princípios da Constituição Federal e da estadual; por estar subordinada a dois níveis de constituição, a doutrina majoritária não a trata como expressão de poder constituinte.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF já decidiu que a constituição estadual não pode impor ao prefeito o dever de comparecer perante a câmara de vereadores, porque isso submete o chefe do Executivo municipal ao Legislativo local, transgride a separação de poderes e ofende a autonomia municipal (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. 2/2/1995, sobre a Constituição do Pará). O poder constituinte decorrente está limitado pela autonomia dos municípios (arts. 18 e 29 da Constituição).
E) A alternativa E está incorreta porque a doutrina reconhece, além das limitações expressas do art. 60 (formais, circunstanciais e materiais), limitações implícitas ao poder reformador: não se pode alterar o titular do poder constituinte, o titular do poder reformador nem o próprio procedimento de reforma (por exemplo, suprimir as cláusulas pétreas por "dupla revisão").
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF entende que os estados não podem conceder ao governador as prerrogativas do art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição (imunidade à prisão e irresponsabilidade relativa por atos estranhos ao mandato), porque elas são próprias do presidente da República como chefe de Estado. Na ADI 978 (relator originário Min. Ilmar Galvão, vencido; redator do acórdão Min. Celso de Mello; por maioria, j. 19/10/1995), o Tribunal declarou inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 88 da Constituição da Paraíba, que davam ao governador essas garantias. A simetria não serve para isso.
B) A alternativa B está incorreta porque prevalece que os municípios não exercem poder constituinte derivado decorrente. Esse poder é dos estados (art. 25 da Constituição e art. 11 do ADCT), que se organizam por constituições próprias. O município se rege por lei orgânica (art. 29), que deve atender aos princípios da Constituição Federal e da estadual; por estar subordinada a dois níveis de constituição, a doutrina majoritária não a trata como expressão de poder constituinte.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF já decidiu que a constituição estadual não pode impor ao prefeito o dever de comparecer perante a câmara de vereadores, porque isso submete o chefe do Executivo municipal ao Legislativo local, transgride a separação de poderes e ofende a autonomia municipal (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. 2/2/1995, sobre a Constituição do Pará). O poder constituinte decorrente está limitado pela autonomia dos municípios (arts. 18 e 29 da Constituição).
E) A alternativa E está incorreta porque a doutrina reconhece, além das limitações expressas do art. 60 (formais, circunstanciais e materiais), limitações implícitas ao poder reformador: não se pode alterar o titular do poder constituinte, o titular do poder reformador nem o próprio procedimento de reforma (por exemplo, suprimir as cláusulas pétreas por "dupla revisão").
Base legal
Fundamento: arts. 25, 29 e 60 da Constituição Federal; ADI 815, ADI 978 e ADI 687 (STF)
ADI 815 (STF, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, 28/3/1996): "o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido" (pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária, o art. 45, §§ 1º e 2º).
ADI 978 (STF, Plenário, red. do ac. Min. Celso de Mello, 19/10/1995): declarou a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Constituição da Paraíba (imunidade do governador à prisão e irresponsabilidade por atos estranhos à função).
ADI 687 (STF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, 2/2/1995): declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Pará; o Tribunal assentou que a constituição estadual não pode impor ao prefeito o dever de comparecer perante a câmara municipal.
CF, art. 29: "O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado [...]".
ADI 815 (STF, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, 28/3/1996): "o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido" (pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária, o art. 45, §§ 1º e 2º).
ADI 978 (STF, Plenário, red. do ac. Min. Celso de Mello, 19/10/1995): declarou a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Constituição da Paraíba (imunidade do governador à prisão e irresponsabilidade por atos estranhos à função).
ADI 687 (STF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, 2/2/1995): declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Pará; o Tribunal assentou que a constituição estadual não pode impor ao prefeito o dever de comparecer perante a câmara municipal.
CF, art. 29: "O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado [...]".