Enunciado
Marcos, que tem 56 anos de idade, é amigo de Joana, que já completou 58 anos de idade. Ambos, em disputas judiciais contra o Estado Alfa, tiveram reconhecidos seus respectivos direitos ao recebimento de valores em face do mencionado ente. Após os trâmites executórios, foi autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alfa a expedição do precatório de Marcos e, dois meses depois, pela mesma autoridade, autorizada a expedição do precatório de Joana. Ciente de que nenhum dos dois casos caracteriza débito de natureza alimentícia, Joana consultou você, como advogado(a), para saber se ela tem prioridade de recebimento por ser mais velha que Marcos. Assinale a opção que indica, corretamente, sua resposta.
Alternativas
- A.A CF/88 não estabelece critérios de prioridade cronológica para o recebimento dos precatórios, quando os créditos não têm natureza alimentícia.
- B.Tanto Joana quanto Marcos, por terem menos de 60 anos, devem receber seus créditos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
- C.Ambos, em razão da idade, terão direito ao recebimento imediato, sem se submeter à ordem cronológica estabelecida para a sistemática de precatórios pela CF/88.
- D.Joana, por ter idade superior à de Marcos, possui prioridade etária sobre ele e, por isso, receberá seus créditos em data anterior à realização do pagamento a Marcos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
No sistema constitucional brasileiro de precatórios, a regra geral é a observância da ordem cronológica de apresentação. Embora a Constituição Federal preveja prioridades para credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, o marco legal para a caracterização da prioridade etária é de 60 anos, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa e a própria redação constitucional. Como Marcos (56 anos) e Joana (58 anos) ainda não atingiram a idade de 60 anos, nenhum deles faz jus à prioridade constitucional por idade, devendo ambos submeter-se à ordem cronológica comum.
Análise das alternativas incorretas:
- Opção (a): Incorreta. A CF/88 estabelece, sim, critérios de prioridade (idade, saúde e deficiência), inclusive para débitos que não sejam estritamente alimentares, embora com regras de fracionamento específicas.
- Opção (c): Incorreta. A prioridade não garante o recebimento "imediato" fora do sistema de precatórios, mas sim uma preferência na ordem de pagamento dentro do orçamento disponível. Além disso, eles não possuem a idade mínima necessária.
- Opção (d): Incorreta. A prioridade etária não é relativa (quem é mais velho passa na frente), mas sim objetiva (quem tem 60 anos ou mais tem prioridade sobre quem tem menos de 60).
Base legal
Segundo o art. 100, § 2º da CF/88, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo da requisição de pequeno valor. Para os demais casos e idades abaixo de 60 anos, prevalece a ordem cronológica estrita de apresentação dos precatórios.