Enunciado
A BioFarma Ltda., sociedade empresária do setor farmacêutico, ajuizou ação alegando violação ao princípio da livre iniciativa (Art. 170, caput, da CRFB/88), em razão de lei estadual que impôs limites à comercialização de medicamentos de alto custo, justificando a medida n o interesse da saúde pública. A sociedade empresária sustentou que a norma representaria intervenção indevida na liberdade de empreender e no direito à livre concorrência, pilares da ordem econômica. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconhec eu a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica e garantia constitucional do empreendedorismo e do desenvolvimento. Contudo, destacou que esse princípio não é absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores constitucionais como a função socia l da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção à saúde e a redução das desigualdades sociais e regionais. À luz do texto constitucional e da jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A livre iniciativa, por ser fundame nto da ordem econômica, tem natureza de direito absoluto e não pode sofrer restrições, mesmo quando em conflito com outros princípios constitucionais, sob pena de ofensa ao núcleo essencial da Constituição Econômica.
- B.O princípio da livre iniciativa dev e ser interpretado de forma isolada em relação aos demais fundamentos da ordem econômica, pois sua supremacia decorre da vinculação direta ao Art. 1º, inciso IV, da Constituição, que garante os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundame ntos da República.
- C.A livre iniciativa é princípio exclusivamente voltado à proteção do empresário e do investidor privado, não podendo ser invocada em favor do consumidor ou do trabalhador, que já são tutelados por outros princípios constitucionais.
- D.O Art. 170 da Constituição Federal assegura a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, mas admite sua relativização diante de outros princípios, em uma lógica de harmonização e ponderação constitucional.
- E.A livre iniciativa, ao lado da val orização do trabalho humano, é fundamento da ordem econômica, mas, na hipótese de conflito, deve prevalecer sempre o valor da iniciativa privada, pois este é considerado o motor principal do desenvolvimento econômico pela Constituição. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 6ª REGIÃO FGV CONHECIMENTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO E DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA TIPO 1 – PÁGINA 13 B LOCO II Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e Direito Financeiro e Tributário
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque nenhum princípio constitucional, inclusive a livre iniciativa, possui caráter absoluto, sendo passível de relativização diante de outros valores constitucionais.
A alternativa B está incorreta porque a ordem econômica deve ser interpretada de forma sistemática e harmônica, e não isoladamente.
A alternativa D está incorreta pois, embora a doutrina majoritária defenda a ponderação e harmonização dos princípios do Art. 170, esta opção não foi a adotada como correta pelo gabarito oficial da banca examinadora.
A alternativa E está incorreta porque estabelece uma primazia absoluta e apriorística da iniciativa privada sobre a valorização do trabalho, o que é rechaçado pela jurisprudência do STF.