Enunciado
O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa. Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:
Alternativas
- A.A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.
- B.A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
- C.A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.
- D.A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o Princípio da Irrepetibilidade no processo legislativo brasileiro. Como regra geral, uma matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa (que corresponde ao ano civil). No entanto, a Constituição Federal abre uma exceção para leis ordinárias e complementares: a matéria pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa desde que a proposta parta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal). A alternativa A está incorreta pois ignora a exceção constitucional; a C cria um critério material (direitos humanos) inexistente para este fim; e a D atribui erroneamente ao Presidente da República uma prerrogativa que pertence ao quórum qualificado do próprio Legislativo.
Base legal
Conforme estabelece o Artigo 67 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Vale ressaltar que essa regra difere da aplicada às Propostas de Emenda à Constituição (PEC), que, se rejeitadas ou tidas por prejudicadas, não podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa sob hipótese alguma, conforme o Artigo 60, § 5º da CRFB/88.