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Questão comentada sobre Proposta incidental de súmula vinculante por Município

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

A organização internacional Alfa ajuizou ação de reparação de danos em face do Município Beta, tendo sustentado que os recursos que repassara a esse ente federativo, para a realização de determinada política pública de viés prestacional, teriam sido desviados. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, tendo Beta considerado a sentença manifestamente contrária à Constituição da República. Além disso, após a interposição do recurso cabível, estando o processo em tramitação no âmbito do juízo ad quem, Beta constatou que sentenças similares foram proferidas em desfavor de outros municípios, o que o levou a cogitar a formulação de requerimento ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a edição de súmula vinculante sobre a matéria. Na situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    Beta não tem legitimidade para requerer a edição da súmula vinculante;
  2. B.
    o requerimento de edição da súmula vinculante não suspenderá a tramitação do processo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
  3. C.
    Beta deve requerer, em petição fundamentada, que o Tribunal Regional Federal da respectiva região requeira a edição da súmula vinculante;
  4. D.
    o STF somente irá apreciar o requerimento de edição da súmula vinculante caso seja interposto o recurso extraordinário no momento oportuno;
  5. E.
    o requerimento de edição de súmula vinculante não configura prejudicial externa em relação ao processo principal, mas deve ser assegurado o contraditório com Alfa em seu âmbito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. O Município possui legitimidade especial para propor, incidentalmente a processo em que seja parte, edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. A formulação do pedido não suspende o processo principal, esteja ele no TRF, no STJ ou em outra instância competente. Não é necessário interpor recurso extraordinário nem pedir a outro tribunal que formule a proposta em seu lugar. Alternativa A: está incorreta porque a Lei 11.417/2006 confere expressamente legitimidade incidental ao Município que figure como parte no processo. Alternativa B: está correta porque reproduz a regra de não suspensão do feito principal pela proposta de súmula vinculante. Alternativa C: está incorreta porque Beta pode dirigir o requerimento ao STF por legitimidade própria e não depende de intermediação do Tribunal Regional Federal. Alternativa D: está incorreta porque a proposta incidental é procedimento autônomo e não pressupõe prévia interposição ou admissão de recurso extraordinário. Alternativa E: está incorreta porque, embora não haja prejudicialidade suspensiva, o procedimento legal tem manifestações institucionais próprias e não exige contraditório bilateral com Alfa nos moldes afirmados.

Base legal

Constituição Federal, art. 103-A; Lei 11.417/2006, arts. 3º, parágrafo 1º, e 6º.