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Questão comentada sobre Reforma do Judiciário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

A Emenda Constitucional 45/2004, conhecida com “Reforma do Judiciário”, trouxe inúmeras alterações para o sistema judiciário brasileiro. Com relação a essas alterações, é correto afirmar:

Alternativas

  1. A.
    conferiu competência ao Procurador Geral da República para apresentar incidente de deslocamento de competência perante o STJ, com deslocamento para a Justiça Federal em hipóteses de grave violação de direito humanos.
  2. B.
    concedeu status constitucional (natureza de emenda constitucional) aos tratados de direitos humanos que forem aprovados pelo Senado Federal em dois turnos de votação, por votos de 3/5 de seus membros.
  3. C.
    compete à parte que interpõe o recurso extraordinário indicar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no processo, podendo o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, recusar o exame do recurso.
  4. D.
    a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar conflitos entre o Poder Público e seus servidores contratados de forma temporária para suprir serviços públicos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a EC 45/2004 incluiu o § 5º no art. 109 da CF: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 5º, § 3º, da CF exige aprovação “em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”. A aprovação apenas pelo Senado não basta.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF só pode recusar o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral “pela manifestação de dois terços de seus membros” (art. 102, § 3º), e não por maioria simples.
D) A alternativa D está incorreta porque, na ADI 3.395 (Plenário, mérito julgado em sessão virtual em abril de 2020, confirmando a liminar), o STF deu interpretação conforme ao art. 114, I, da CF para fixar que ele “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. Na mesma linha, no Tema 43 da repercussão geral (RE 573.202), o STF atribuiu à Justiça comum as causas entre o Poder Público e servidores temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local. O gabarito segue esse entendimento: o vínculo temporário com a Administração é jurídico-administrativo, e não trabalhista.

Base legal

Fundamento: arts. 5º, § 3º, 102, § 3º, e 109, V-A e § 5º, da CF; STF, ADI 3.395; STF, Tema 43

Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 102, § 3º (...) somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
STF, ADI 3.395: o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
STF, Tema 43: Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988 (...).