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Questão comentada sobre Remédios Constitucionais

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Cebraspe2022MPSE 2022 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Acerca do mandado de segurança, da ação popular, do mandado de injunção e do habeas data, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    O habeas data somente é cabível se houver recusa expressa de informações pela autoridade administrativa.
  2. B.
    A Defensoria Pública detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.
  3. C.
    A decisão que concede o mandado de injunção pode gerar efeitos ultra partes ou erga omnes.
  4. D.
    O Ministério Público possui legitimidade para propor ação popular que envolva direito difuso.
  5. E.
    O pedido de reconsideração por via administrativa interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.300/2016, a decisão que concede o mandado de injunção terá eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou essencial à viabilização do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa reclamada.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta pois o habeas data também é cabível diante da omissão (ausência de resposta no prazo legal) da autoridade, e não apenas em caso de recusa expressa, conforme a Lei nº 9.507/1997 e a Súmula 2 do STJ.
B) A alternativa B está incorreta porque a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo é restrita aos legitimados previstos no art. 5º, LXX, da CF/88, não incluindo a Defensoria Pública.
D) A alternativa D está incorreta porque a ação popular é de legitimidade ativa exclusiva do cidadão (art. 5º, LXXIII, CF/88), cabendo ao Ministério Público apenas dar prosseguimento à ação em caso de desistência ou abandono pelo autor (art. 9º da Lei nº 4.717/1965).
E) A alternativa E está incorreta pois, nos termos da Súmula 430 do STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para a impetração de mandado de segurança.

Base legal

Art. 9º da Lei nº 13.300/2016; Art. 5º, LXX e LXXIII da Constituição Federal; Art. 9º da Lei nº 4.717/1965; Súmula 430 do STF; Súmula 2 do STJ.