Enunciado
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, a partir de proposição legislativa de iniciativa parlamentar, foi instada a analisar a possibilidade de ser editada lei estadual dispondo sobre o transporte de animais de assistência emocional nas cabines das aeronaves, em voos operados no âmbito do respectivo ente federativo. Ao se manifestar, a Comissão de Constituição e Justiça observou, corretamente, que a proposição legislativa
Alternativas
- A.afronta competência legislativa privativa da União, mas outro ente federativo pode ser autorizado a exercê-la.
- B.afronta competência legislativa privativa da União, insuscetível de ser exercida por outro ente federativo.
- C.está enquadrada na competência legislativa comum entre os entes federativos, não sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
- D.está enquadrada na competência legislativa concorrente, sendo que a legislação estadual não pode oferecer proteção inferior à norma nacional.
- E.somente é considerada constitucional caso a origem e o destino do voo estejam situados no território de Alfa, além de a proteção se ajustar à Convenção Internacional de Proteção às Pessoas com Deficiência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a lei trata da proteção e integração social das pessoas com deficiência, matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, da CF). Nessa competência, a União edita normas gerais e o Estado só as suplementa (art. 24, §§ 1º e 2º), sem poder reduzir o nível de proteção previsto na norma nacional. Ao julgar a ADI 7.754 (19/11/2025), o STF examinou lei do Rio de Janeiro sobre o transporte de animais de assistência emocional na cabine de aviões. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes: a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente (vencido nesse ponto o relator, que via invasão da competência da União sobre transporte). A lei foi invalidada no aspecto material, porque oferecia proteção aquém da prevista na regulamentação federal. A alternativa D descreve exatamente esse enquadramento e esse limite.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a matéria não é de competência privativa da União. Na ADI 7.754, prevaleceu que esse tipo de norma trata de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente (art. 24, XIV), na qual o Estado já pode legislar de forma suplementar, sem precisar da delegação por lei complementar prevista no art. 22, parágrafo único.
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa enquadra o tema como competência privativa da União e indelegável, mas, segundo a maioria formada na ADI 7.754, a matéria é de proteção à pessoa com deficiência, que o art. 24, XIV, inclui na competência concorrente. Além disso, as competências privativas do art. 22 podem ser delegadas aos Estados por lei complementar (parágrafo único), de modo que a afirmação de que são "insuscetíveis" de exercício por outro ente também está errada.
C) A alternativa C está incorreta porque a competência comum do art. 23 (como cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência, inciso II) é administrativa, isto é, de execução. A edição de lei sobre o tema se insere na competência legislativa concorrente do art. 24, XIV.
E) A alternativa E está incorreta porque a validade da lei estadual não depende de o voo começar e terminar no território do Estado. Na ADI 7.754, a lei fluminense alcançava rotas com origem ou destino no Estado, e o vício reconhecido foi material: a proteção era inferior à das normas federais. O critério territorial do voo não torna constitucional uma norma que reduza a proteção prevista nacionalmente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a matéria não é de competência privativa da União. Na ADI 7.754, prevaleceu que esse tipo de norma trata de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente (art. 24, XIV), na qual o Estado já pode legislar de forma suplementar, sem precisar da delegação por lei complementar prevista no art. 22, parágrafo único.
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa enquadra o tema como competência privativa da União e indelegável, mas, segundo a maioria formada na ADI 7.754, a matéria é de proteção à pessoa com deficiência, que o art. 24, XIV, inclui na competência concorrente. Além disso, as competências privativas do art. 22 podem ser delegadas aos Estados por lei complementar (parágrafo único), de modo que a afirmação de que são "insuscetíveis" de exercício por outro ente também está errada.
C) A alternativa C está incorreta porque a competência comum do art. 23 (como cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência, inciso II) é administrativa, isto é, de execução. A edição de lei sobre o tema se insere na competência legislativa concorrente do art. 24, XIV.
E) A alternativa E está incorreta porque a validade da lei estadual não depende de o voo começar e terminar no território do Estado. Na ADI 7.754, a lei fluminense alcançava rotas com origem ou destino no Estado, e o vício reconhecido foi material: a proteção era inferior à das normas federais. O critério territorial do voo não torna constitucional uma norma que reduza a proteção prevista nacionalmente.
Base legal
Fundamento: art. 24, XIV e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; ADI 7.754
CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
ADI 7.754 (STF, Plenário, 19/11/2025): o STF invalidou a Lei 10.489/2024 do Rio de Janeiro, que tratava do transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões. Prevaleceu o entendimento de que a norma versa sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (competência concorrente), mas é materialmente inconstitucional por oferecer proteção aquém da prevista nas normas federais.
CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
ADI 7.754 (STF, Plenário, 19/11/2025): o STF invalidou a Lei 10.489/2024 do Rio de Janeiro, que tratava do transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões. Prevaleceu o entendimento de que a norma versa sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (competência concorrente), mas é materialmente inconstitucional por oferecer proteção aquém da prevista nas normas federais.