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Questão comentada sobre Repartição de Competências Legislativas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, a partir de proposição legislativa de iniciativa parlamentar, foi instada a analisar a possibilidade de ser editada lei estadual dispondo sobre o transporte de animais de assistência emocional nas cabines das aeronaves, em voos operados no âmbito do respectivo ente federativo. Ao se manifestar, a Comissão de Constituição e Justiça observou, corretamente, que a proposição legislativa

Alternativas

  1. A.
    afronta competência legislativa privativa da União, mas outro ente federativo pode ser autorizado a exercê-la.
  2. B.
    afronta competência legislativa privativa da União, insuscetível de ser exercida por outro ente federativo.
  3. C.
    está enquadrada na competência legislativa comum entre os entes federativos, não sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
  4. D.
    está enquadrada na competência legislativa concorrente, sendo que a legislação estadual não pode oferecer proteção inferior à norma nacional.
  5. E.
    somente é considerada constitucional caso a origem e o destino do voo estejam situados no território de Alfa, além de a proteção se ajustar à Convenção Internacional de Proteção às Pessoas com Deficiência.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a lei trata da proteção e integração social das pessoas com deficiência, matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, da CF). Nessa competência, a União edita normas gerais e o Estado só as suplementa (art. 24, §§ 1º e 2º), sem poder reduzir o nível de proteção previsto na norma nacional. Ao julgar a ADI 7.754 (19/11/2025), o STF examinou lei do Rio de Janeiro sobre o transporte de animais de assistência emocional na cabine de aviões. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes: a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente (vencido nesse ponto o relator, que via invasão da competência da União sobre transporte). A lei foi invalidada no aspecto material, porque oferecia proteção aquém da prevista na regulamentação federal. A alternativa D descreve exatamente esse enquadramento e esse limite.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a matéria não é de competência privativa da União. Na ADI 7.754, prevaleceu que esse tipo de norma trata de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente (art. 24, XIV), na qual o Estado já pode legislar de forma suplementar, sem precisar da delegação por lei complementar prevista no art. 22, parágrafo único.
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa enquadra o tema como competência privativa da União e indelegável, mas, segundo a maioria formada na ADI 7.754, a matéria é de proteção à pessoa com deficiência, que o art. 24, XIV, inclui na competência concorrente. Além disso, as competências privativas do art. 22 podem ser delegadas aos Estados por lei complementar (parágrafo único), de modo que a afirmação de que são "insuscetíveis" de exercício por outro ente também está errada.
C) A alternativa C está incorreta porque a competência comum do art. 23 (como cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência, inciso II) é administrativa, isto é, de execução. A edição de lei sobre o tema se insere na competência legislativa concorrente do art. 24, XIV.
E) A alternativa E está incorreta porque a validade da lei estadual não depende de o voo começar e terminar no território do Estado. Na ADI 7.754, a lei fluminense alcançava rotas com origem ou destino no Estado, e o vício reconhecido foi material: a proteção era inferior à das normas federais. O critério territorial do voo não torna constitucional uma norma que reduza a proteção prevista nacionalmente.

Base legal

Fundamento: art. 24, XIV e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; ADI 7.754

CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

ADI 7.754 (STF, Plenário, 19/11/2025): o STF invalidou a Lei 10.489/2024 do Rio de Janeiro, que tratava do transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões. Prevaleceu o entendimento de que a norma versa sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (competência concorrente), mas é materialmente inconstitucional por oferecer proteção aquém da prevista nas normas federais.