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Questão comentada sobre Sociedade de economia mista: imunidade, estabilidade e dispensa motivada

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPF202531o Concurso Publico para Provimento de Cargos de Procurador da RepublicaProcurador da Republica

Enunciado

Considere as assertivas abaixo: I - A imunidade tributária recíproca não se estende a sociedades de economia mista estaduais prestadoras de serviço público. II - Lei estadual pode criar hipóteses de estabilidade no emprego de pessoal de sociedade de economia mista regido necessariamente pela CLT. III - Não se admite a dispensa sumária e imotivada de empregado de sociedade de economia mista contratado por concurso público. Assinale a opção correta:

Alternativas

  1. A.
    São verdadeiras apenas as assertivas I e II.
  2. B.
    São verdadeiras apenas as assertivas I e III.
  3. C.
    Todas as assertivas são corretas.
  4. D.
    Apenas uma das assertivas é correta.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito oficial definitivo indica a alternativa D. Apenas a assertiva III esta correta. Nao ha negativa universal de imunidade para toda sociedade de economia mista, Estado nao pode criar estabilidade trabalhista fora da competencia pertinente e a dispensa do concursado exige motivacao formal. Alternativa A: Esta errada porque toma I e II como verdadeiras, embora ambas formulem regras incompatíveis com a jurisprudencia constitucional e a competencia legislativa trabalhista. Alternativa B: Esta errada porque inclui a assertiva I; a imunidade pode alcancar entidade estatal prestadora de servico publico em configuracoes constitucionalmente qualificadas. Alternativa C: Esta errada porque considera corretas I e II alem de III, ignorando as limitacoes constitucionais assinaladas. Alternativa D: Esta correta porque somente III permanece: empregado concursado de empresa estatal nao pode ser dispensado de forma sumaria e sem motivacao formal idonea.

Base legal

Constituicao Federal, arts. 37, 41 e 150, VI, a; STF, Temas 253, 508 e 1.022 da repercussao geral.