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Questão comentada sobre Teoria dos direitos fundamentais e conteúdo prima facie

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Ao proferir sentença em determinada relação processual, que opunha particular e certo ente federativo, o Magistrado observou que a interpretação do texto constitucional exigia a identificação dos significados passíveis de serem atribuídos ao significante interpretado e, após a resolução das conflitualidades intrínsecas qu e se manifestam no curso da interpretação, a escolha do significado deve preponderar. Em se tratando de norma constitucional individualizadora de direito fundamental, ainda é preciso proceder à sua concordância prática com outras normas constitucionais que assegurem direitos da mesma natureza. A partir das premissas que direcionaram a argumentação do Magistrado, é correto afirmar que ele

Alternativas

  1. A.
    afasta a existência de um conteúdo essencial do direito fundamental.
  2. B.
    entende que a posição definitiva do direito fundamental não carece da incidência da restrição para o seu surgimento.
  3. C.
    reconhece a existência de limites imanentes para os direitos fundamentais.
  4. D.
    é adepto da tópica pura na resolução dos problemas concretos submetidos ao julgamento.
  5. E.
    entende q ue os direitos fundamentais apresentam conteúdos prima facie. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 3

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) O enunciado descreve uma compreensão dos direitos fundamentais como normas que possuem um conteúdo inicial, provisório ou prima facie, cujo alcance definitivo somente é fixado após a interpretação, a resolução de colisões internas e a concordância prática com outros direitos fundamentais ou normas constitucionais. Essa é uma formulação compatível com a teoria dos princípios, especialmente na linha de Robert Alexy: direitos fundamentais podem ser mandamentos de otimização e, em caso de colisão, seu conteúdo definitivo depende de ponderação, proporcionalidade e harmonização prática.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. Afirmar que os direitos fundamentais têm conteúdo prima facie não significa negar a existência de um conteúdo essencial. A ideia de conteúdo essencial pode coexistir com a ponderação, funcionando como limite à restrição de direitos fundamentais.

B) Errada. A posição definitiva do direito fundamental, nessa perspectiva, depende justamente da incidência de restrições, colisões e ponderações para ser delimitada no caso concreto. O direito existe inicialmente em uma dimensão prima facie, mas sua posição definitiva surge após a resolução da colisão constitucional.

C) Errada. A noção de limites imanentes está mais associada à ideia de que os próprios direitos já nascem internamente delimitados, sem necessidade de uma etapa externa de restrição e ponderação. O enunciado, ao falar em concordância prática entre normas constitucionais de direitos fundamentais, aproxima-se mais da teoria externa e da ponderação do que da tese dos limites imanentes.

D) Errada. A tópica pura privilegia a solução argumentativa do problema concreto sem uma estrutura normativa mais rígida. O enunciado, porém, menciona interpretação constitucional, conflito de significados, concordância prática e harmonização de direitos fundamentais, elementos próprios da hermenêutica constitucional e da teoria dos princípios, não de uma tópica pura.

E) Correta, portanto, porque a fundamentação do magistrado parte da premissa de que direitos fundamentais têm um conteúdo inicial ou prima facie, que pode ser ajustado diante de colisões com outros direitos fundamentais até a formação de uma posição definitiva.

Base legal

Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º, que admite a abertura material dos direitos fundamentais, e art. 60, § 4º, IV, que protege direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas. Base doutrinária: teoria dos princípios de Robert Alexy, segundo a qual direitos fundamentais podem assumir a forma de mandamentos de otimização, com posições prima facie sujeitas à ponderação e à proporcionalidade; princípio da concordância prática na interpretação constitucional, conforme a doutrina de Konrad Hesse.