Enunciado
Plínio foi contratado, em 30/11/2017, como auxiliar administrativo de uma fábrica de motores. Graças ao seu ótimo desempenho, foi promovido, passando a gerente de operações, cargo dispensado do registro de horário, com padrão salarial cinco vezes mais elevado que o cargo efetivo imediatamente abaixo. Plínio era o responsável pela empresa, apenas enviando relatório mensal à diretoria. Em razão da nova função, Plínio passou a receber uma gratificação equivalente a 50% do salário básico recebido na função anteriormente exercida. O rendimento de Plínio, oito meses após a promoção, deixou de ser satisfatório, por questões pessoais. Em decorrência disso, a empresa retirou de Plínio a função gerencial e ele voltou à função que exercia antes, deixando de receber a gratificação de função. Diante disso, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O cargo que Plínio passou a ocupar não era de confiança, razão pela qual a alteração contratual equivale a rebaixamento, sendo, portanto, ilícita.
- B.O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, porém não poderia haver o retorno ao cargo anterior com a perda da gratificação de função, razão pela qual a alteração contratual equivale a rebaixamento, sendo, portanto, ilícita.
- C.O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, e a reversão ao cargo efetivo foi lícita, mas não a perda da remuneração, pois equivale a diminuição salarial, o que é constitucionalmente vedado.
- D.O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, razão pela qual se admite a reversão ao cargo anterior, sendo lícita a perda da gratificação de função.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda as regras sobre o exercício de cargo de confiança e a reversão ao cargo efetivo, com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), aplicável ao caso, visto que a contratação ocorreu em 30/11/2017.
Análise das Alternativas:
- Alternativa A: Incorreta. O cargo ocupado por Plínio preenchia todos os requisitos legais para ser considerado de confiança (amplos poderes de gestão e padrão salarial elevado, com gratificação superior a 40%), nos termos do art. 62, II, parágrafo único, da CLT.
- Alternativa B: Incorreta. A reversão ao cargo efetivo com a consequente perda da gratificação de função é expressamente autorizada pela CLT, não configurando rebaixamento ilícito.
- Alternativa C: Incorreta. A supressão da gratificação de função, quando há o retorno ao cargo efetivo, é lícita e não viola o princípio da irredutibilidade salarial, pois a parcela possui natureza condicional (salário-condição), sendo devida apenas enquanto o empregado exercer a função de confiança.
- Alternativa D: Correta. Conforme o art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo não é considerada alteração unilateral ilícita. Além disso, a lei estabelece expressamente que essa reversão não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, independentemente do tempo de exercício da função.
Base legal
Segundo o art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, não se considera alteração unilateral ilícita a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Além disso, a lei determina expressamente que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, a qual não será incorporada ao salário, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.