Enunciado
Um servidor público ocupante de cargo técnico em uma autarquia estadual sofreu assédio moral continuado por parte de seu superior hierárquico, resultando em um quadro depressivo severo. Em sede de reclamação trabalhista (visto que o regime é celetista), o autor pleiteou indenização por danos extrapatrimoniais. Ao proferir a sentença, o Magistrado reconheceu a gravidade da ofensa como sendo de natureza gravíssima, mas sentiu-se limitado pelo teto previsto no Art. 223G, § 1º, inciso IV, da CLT, que fixa o limite máximo da indenização em 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do ofendido. O valor resultante, segundo o Juiz, seria insuficiente para reparar integralmente o dano sofrido diante das particularidades do caso. Sobre os parâmetros de tarifação previstos na CLT, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.São de observância obrigatória e vinculante, não podendo o magistrado fixar valor superior aos tetos ali estabelecidos, sob pena de nulidade da decisão.
- B.Foram declarados integralmente inconstitucionais pelo STF, devendo o Magistrado aplicar exclusivamente os critérios do Código Civil (Art. 944).
- C.Devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos, sendo constitucional o arbitramento de valores superiores aos limites da CLT quando as circunstâncias do caso concreto exigirem.
- D.Aplicam-se apenas às empresas privadas, sendo vedada a utilização de qualquer tabelamento de danos morais quando o réu for a Fazenda Pública.
- E.Impedem que o espólio ou os herdeiros do trabalhador venham a pleitear indenização em ricochete (dano moral indireto).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF afastou a leitura dos valores do art. 223-G, § 1º, como teto: eles servem de parâmetro para fundamentar a decisão, e o juiz pode fixar valor superior desde que motive. Não há nulidade por superar o limite com fundamentação.
B) A alternativa B está incorreta porque os dispositivos não foram declarados integralmente inconstitucionais: a maioria lhes deu interpretação conforme a Constituição, mantendo-os como critérios orientadores. A tese da inconstitucionalidade ficou vencida (ministro Edson Fachin e ministra Rosa Weber). O Código Civil pode ser aplicado supletivamente, desde que não contrarie o regime da CLT, mas não substitui os critérios da CLT.
D) A alternativa D está incorreta porque nem a CLT nem a decisão do STF fazem essa distinção. O art. 223-G rege a reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho regida pela CLT, inclusive quando o empregador é ente público que contrata pelo regime celetista, como no caso.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF declarou inconstitucional qualquer interpretação do art. 223-B da CLT que afaste a possibilidade de pessoas intimamente ligadas à vítima buscarem na Justiça do Trabalho indenização por dano em ricochete (reflexo). Os parâmetros do art. 223-G não impedem esse pedido.
Base legal
CLT, art. 223-G, § 1º: "Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: [...] IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido."
STF, ADIs 6050, 6069 e 6082 (sessão virtual encerrada em 23/06/2023): o tabelamento "deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada". O Tribunal também afirmou ser inconstitucional a interpretação do art. 223-B que desconsidere o acionamento da Justiça do Trabalho em caso de dano em ricochete.