Regime em Tempo Parcial
O regime de trabalho em tempo parcial permite flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados, possibilitando conciliar outras atividades com a função profissional. Este regime pode ser adotado tanto para empregados atuais, mediante opção em instrumento de negociação coletiva, quanto para novos empregados, que podem ser contratados diretamente sob esta modalidade.
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Conceito Legal (CLT)
Conforme o Art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial:
- Aquele cuja duração não exceda trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
- Aquele cuja duração não exceda vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Remuneração
O salário pago aos empregados sob regime de tempo parcial deve ser proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem tempo integral nas mesmas funções (Art. 58-A, § 1º, da CLT).
Horas Suplementares
Na modalidade em que a duração não excede 26 horas semanais, é possível a realização de horas extras. Estas horas suplementares serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal (Art. 58-A, § 3º, da CLT), limitado a 6 horas suplementares semanais (Art. 58-A, § 4º, da CLT).
Compensação de Horas Suplementares
As horas suplementares podem ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à sua execução. Caso não sejam compensadas, a quitação deve ser feita na folha de pagamento do mês subsequente (Art. 58-A, § 5º, da CLT).
Férias no Regime Parcial (CLT)
As férias no regime de tempo parcial seguem o disposto no Art. 130 da CLT (Art. 58-A, § 7º, da CLT), que estabelece a quantidade de dias de férias com base no número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Regime de Tempo Parcial no Trabalho Doméstico
Para os empregados domésticos, o regime de tempo parcial é definido de forma diferente pela Lei Complementar nº 150/2015.
- Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais (Art. 3º da LC 150).
- O trabalhador doméstico, mediante acordo escrito, poderá fazer, no máximo, 1 hora extra diária (Art. 3º, § 2º, da LC 150).
- As férias para o trabalhador doméstico em regime parcial são proporcionais à duração do trabalho semanal, variando de 8 a 18 dias (Art. 3º, § 3º, da LC 150).
Atenção: Diferente da CLT, a fragmentação das férias do trabalhador doméstico pode ocorrer em até dois períodos e fica a critério do empregador, NÃO dependendo da anuência do empregado. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre as duas modalidades de regime de tempo parcial na CLT?
A primeira modalidade limita a jornada a 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras. Já a segunda modalidade permite até 26 horas semanais, sendo possível realizar até 6 horas suplementares por semana.
Como funciona o pagamento e a compensação das horas extras no regime de tempo parcial?
As horas extras realizadas no regime de até 26 horas semanais devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Caso não sejam compensadas até a semana seguinte à sua execução, o pagamento deve ocorrer na folha do mês subsequente.
Como é calculado o salário do empregado contratado em regime de tempo parcial?
O salário deve ser pago de forma proporcional à jornada de trabalho efetivamente cumprida. O cálculo considera a relação entre as horas trabalhadas pelo empregado em tempo parcial e a jornada integral dos demais funcionários que exercem as mesmas funções.
Quais são as regras específicas para o trabalho doméstico em tempo parcial?
O regime para domésticos limita a jornada a 25 horas semanais, permitindo no máximo 1 hora extra diária mediante acordo escrito. As férias são proporcionais à jornada semanal, variando de 8 a 18 dias, e podem ser divididas em dois períodos pelo empregador.

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