Enunciado
A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre (EPDAC), empresa pública estadual que atua em regime de livre concorrência no mercado de soluções tecnológicas, decidiu rescindir o contrato de trabalho de um de seus analistas de sistemas, admitido há dez anos mediante aprovação em concurso público. O ato de dispensa foi formalizado por escrito, comunicando a rescisão sem justa causa, porém não apresentou qualquer motivação fática ou jurídica para a decisão, fundamentando-se na premissa de que, por explorar atividade econômica em regime concorrencial, a estatal submete-se integralmente ao regime jurídico das empresas privadas (Art. 173, §1º, inciso II, da CF/88), gozando de ampla liberdade para gerir seu quadro funcional. O empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa e sua reintegração, alegando a necessidade de motivação do ato e a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Diante do caso hipotético e considerando a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 da Repercussão Geral, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A dispensa é válida, pois as empresas públicas que exploram atividade econômica não estão sujeitas ao dever de motivar a demissão de seus empregados, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa e da paridade com o setor privado.
- B.A dispensa é nula por ausência de motivação, uma vez que as estatais, independentemente do regime (prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica), têm o dever de motivar o ato de demissão com fundamento razoável, embora não se exija a instauração de processo administrativo.
- C.A EPDAC agiu corretamente ao não motivar o ato, pois a exigência de motivação aplica-se exclusivamente às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em regime de monopólio.
- D.O ato de dispensa é nulo por vício formal insanável, pois a demissão de empregado público concursado exige obrigatoriamente a observância do rito do processo administrativo disciplinar, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
- E.A motivação da dispensa só seria obrigatória caso o empregado detivesse a estabilidade especial prevista no Art. 41 da Constituição Federal, o que não ocorre com empregados de empresas públicas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o fato de a EPDAC explorar atividade econômica em regime concorrencial não a dispensa de motivar: a tese do Tema 1022 alcança expressamente as estatais "exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial". A sujeição ao regime próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF) não afasta esse dever.
C) A alternativa C está incorreta porque o dever de motivar não se limita às estatais prestadoras de serviço público em monopólio: a tese abrange as prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial.
D) A alternativa D está incorreta porque a tese do Tema 1022 diz expressamente que não se exige processo administrativo. Basta a motivação em ato formal, com fundamento razoável, sem necessidade de enquadramento nas hipóteses de justa causa.
E) A alternativa E está incorreta porque o dever de motivar não depende da estabilidade do art. 41 da Constituição, que se refere aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. Segundo o STF, a motivação exigida dos empregados concursados de estatais não se confunde com estabilidade no emprego: decorre dos princípios da Administração Pública, como a impessoalidade.
Base legal
Tema 1022 (tese): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
CF, art. 173, § 1º, II: o estatuto das estatais exploradoras de atividade econômica disporá sobre "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".