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Questão comentada sobre Estabilidade Provisória

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019Exame da Ordem Unificado XXIX

Enunciado

Em uma grande empresa que atua na prestação de serviços de telemarketing e possui 250 funcionários, trabalham as empregadas listadas a seguir: Alice, que foi contratada a título de experiência, e, um pouco antes do término do seu contrato, engravidou; Sofia, que foi contratada a título temporário, e, pouco antes do termo final de seu contrato, sofreu um acidente do trabalho; Larissa, que foi indicada pelo empregador para compor a CIPA da empresa; Maria Eduarda, que foi eleita para a comissão de representantes dos empregados, na forma da CLT alterada pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista). Diante das normas vigentes e do entendimento consolidado do TST, assinale a opção que indica as empregadas que terão garantia no emprego.

Alternativas

  1. A.
    Sofia e Larissa, somente.
  2. B.
    Alice e Maria Eduarda, somente.
  3. C.
    Alice, Sofia e Maria Eduarda, somente.
  4. D.
    Alice, Sofia, Larissa e Maria Eduarda.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Alternativa correta: B

A questão exige o conhecimento sobre as hipóteses de estabilidade provisória no emprego, analisando a situação de quatro empregadas distintas:

  • Alice (Gestante em contrato de experiência): Possui garantia de emprego. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. A Súmula 244, III, do TST pacificou o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • Maria Eduarda (Comissão de representantes): Possui garantia de emprego. A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 510-D, § 3º, na CLT, garantindo que o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
  • Sofia (Acidente de trabalho em contrato temporário): NÃO possui garantia de emprego. O contrato de trabalho temporário (regido pela Lei nº 6.019/74) possui natureza jurídica e regramento distintos dos contratos por prazo determinado da CLT. O entendimento consolidado do TST (inclusive firmado em Incidente de Assunção de Competência) é de que as estabilidades provisórias (como a gestante e a acidentária) são incompatíveis com o contrato de trabalho temporário, não se aplicando a Súmula 378, III, do TST a esta modalidade.
  • Larissa (Indicada pelo empregador para a CIPA): NÃO possui garantia de emprego. A estabilidade provisória na CIPA é conferida apenas aos representantes eleitos pelos empregados. Os representantes indicados pelo empregador atuam em nome da empresa, podem ser substituídos a qualquer tempo e não gozam de estabilidade, conforme expressa previsão da Súmula 339, II, do TST.


Portanto, apenas Alice e Maria Eduarda possuem garantia no emprego, o que torna as demais alternativas incorretas por incluírem Sofia e/ou Larissa.

Base legal

Fundamento: Súmula 244, III, e Súmula 339, II, do TST; Art. 510-D, § 3º, da CLT

Segundo a Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando admitida mediante contrato por tempo determinado (como o de experiência). Segundo a Súmula 339, II, do TST, a garantia de emprego não alcança os representantes do empregador na CIPA. Segundo o art. 510-D, § 3º, da CLT, o membro da comissão de representantes dos empregados possui garantia contra despedida arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Por fim, segundo a jurisprudência pacificada do TST, o regime da Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário) é incompatível com o reconhecimento de estabilidades provisórias, afastando o direito no caso de acidente de trabalho ou gravidez nesta modalidade contratual específica.