Enunciado
Jorge e Manoel integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa na qual trabalham. Jorge é representante do empregador e Manoel, representante dos empregados. Durante a vigência dos seus mandatos, ambos foram dispensados, sem justa causa, na mesma semana, recebendo aviso prévio indenizado. Considerando a situação de fato e a previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Não há empecilho à dispensa de Jorge, mas Manoel tem garantia no emprego e não poderia ser desligado sem justa causa.
- B.Ambos os empregados podem ser dispensados, porque o empregador concedeu aviso prévio indenizado.
- C.Jorge, por ser representante do empregador junto à CIPA e dele ter confiança, não poderá ser dispensado, exceto por justa causa.
- D.Nenhum empregado integrante da CIPA pode ser dispensado sem justa causa durante o mandato e até 1 ano após.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a estabilidade provisória (garantia de emprego) dos membros da CIPA. A lógica do ordenamento jurídico trabalhista é proteger apenas os representantes eleitos pelos empregados, para que estes possam fiscalizar as normas de segurança sem medo de represálias (despedida arbitrária). Jorge, por ser representante do empregador, é por ele designado e não possui estabilidade, podendo ser destituído ou dispensado a qualquer tempo. Manoel, por ser representante dos empregados, goza de estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Portanto, a dispensa de Manoel sem justa causa é ilegal, enquanto a de Jorge é permitida.
Base legal
A fundamentação reside no Artigo 10, inciso II, alínea 'a' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes. No plano infraconstitucional, o Artigo 165 da CLT ratifica que os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária. Além disso, a Súmula 339, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolida o entendimento de que a estabilidade é destinada aos representantes dos empregados (titulares e suplentes), excluindo os representantes do empregador.