Enunciado
Fábio trabalha em uma mineradora como auxiliar administrativo. A sociedade empresária, espontaneamente, sem qualquer previsão em norma coletiva, fornece ônibus para o deslocamento dos funcionários para o trabalho, já que ela se situa em local cujo transporte público modal passa apenas em alguns horários, de forma regular, porém insuficiente para a demanda. O fornecimento do transporte pela empresa é gratuito, e Fábio despende cerca de uma hora para ir e uma hora para voltar do trabalho no referido transporte. Além do tempo de deslocamento, Fábio trabalha em uma jornada de 8 horas, com uma hora de pausa para repouso e alimentação. Insatisfeito, ele procura você, como advogado(a), a fim de saber se possui algum direito a reclamar perante a Justiça do Trabalho. Considerando que Fábio foi contratado em dezembro de 2017, bem como a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Fábio faz jus a duas horas extras diárias, em razão do tempo despendido no transporte.
- B.Fábio não faz jus às horas extras, pois o transporte fornecido era gratuito.
- C.Fábio faz jus às horas extras, porque o transporte público era insuficiente, sujeitando o trabalhador aos horários estipulados pelo empregador.
- D.Fábio não faz jus a horas extras, porque o tempo de transporte não é considerado tempo à disposição do empregador.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Como Fábio foi contratado em dezembro de 2017, seu contrato de trabalho é regido integralmente pelas novas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
A Lei nº 13.467/2017 alterou profundamente o § 2º do art. 58 da CLT, extinguindo o direito às horas in itinere. Atualmente, o tempo despendido pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho (e vice-versa), independentemente do meio de transporte utilizado (seja público, particular ou fornecido pelo empregador) e da localização da empresa (local de difícil acesso ou não servido por transporte público), não é mais computado na jornada de trabalho, pois deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador.
Análise das alternativas:
- Alternativa A: Incorreta. Com a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento não integra mais a jornada de trabalho, não havendo que se falar em horas extras.
- Alternativa B: Incorreta. O fato de o transporte ser gratuito não é o fundamento jurídico para a exclusão das horas extras, mas sim a expressa previsão legal de que o tempo de trajeto não é tempo à disposição do empregador.
- Alternativa C: Incorreta. A insuficiência de transporte público era um dos requisitos para a concessão das horas in itinere antes da Reforma Trabalhista (conforme antiga redação da Súmula 90 do TST). Atualmente, esse critério é irrelevante.
- Alternativa D: Correta. Reflete exatamente a atual redação do art. 58, § 2º, da CLT, que estabelece que o tempo de transporte não é considerado tempo à disposição do empregador.
Base legal
Segundo o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.