Enunciado
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno dos trabalhadores urbanos tem remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração tem um acréscimo de, pelo menos,
Alternativas
- A.50% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- B.20% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- C.20% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- D.25% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- E.25% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, pelo art. 73 da CLT, o trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno, com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, e considera-se noturno, para o trabalhador urbano, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (§ 2º). A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (§ 1º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque erra o percentual e o horário. O adicional noturno do art. 73 da CLT é de pelo menos 20%, e não 50% (percentual mínimo da hora extra, art. 7º, XVI, da CF); e o período noturno urbano vai das 22 horas às 5 horas (§ 2º), e não das 20 horas às 5 horas.
B) A alternativa B está incorreta porque o percentual de 20% está certo, mas o horário não: para o trabalhador urbano, o noturno começa às 22 horas, e não às 20 horas (art. 73, § 2º, da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque erra o percentual e o horário. O adicional de 25% é o do trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único, da Lei 5.889/1973); para o urbano, o art. 73 da CLT fixa pelo menos 20%, e o período noturno vai das 22 horas às 5 horas.
E) A alternativa E está incorreta porque o horário (22h às 5h) está certo, mas o percentual não: o art. 73 da CLT fixa acréscimo de pelo menos 20%, e não 25%.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque erra o percentual e o horário. O adicional noturno do art. 73 da CLT é de pelo menos 20%, e não 50% (percentual mínimo da hora extra, art. 7º, XVI, da CF); e o período noturno urbano vai das 22 horas às 5 horas (§ 2º), e não das 20 horas às 5 horas.
B) A alternativa B está incorreta porque o percentual de 20% está certo, mas o horário não: para o trabalhador urbano, o noturno começa às 22 horas, e não às 20 horas (art. 73, § 2º, da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque erra o percentual e o horário. O adicional de 25% é o do trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único, da Lei 5.889/1973); para o urbano, o art. 73 da CLT fixa pelo menos 20%, e o período noturno vai das 22 horas às 5 horas.
E) A alternativa E está incorreta porque o horário (22h às 5h) está certo, mas o percentual não: o art. 73 da CLT fixa acréscimo de pelo menos 20%, e não 25%.
Base legal
Fundamento: art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da CLT
CLT, art. 73: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."
CLT, art. 73: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."