Comissões, Parcelas Não Salariais, Salário In Natura e Outros
Esta seção explora as diversas formas de remuneração e benefícios que podem compor o pacote total de um empregado, indo além do salário-base e das gratificações, abrangendo comissões, parcelas que não se integram ao salário para fins legais, e as peculiaridades do salário in natura e das stock options.
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Comissões
- Conceito: São retribuições variáveis pagas a empregados, geralmente baseadas em percentuais sobre vendas ou negócios realizados.
- Tipos:
- Comissionistas Puros: Para quem a intermediação de vendas é a tarefa essencial.
- Comissionistas Mistos: Para quem a atividade de vendas é adicional ao salário fixo.
- Base Legal e Integração: Conforme o Art. 457, § 1º da CLT, as comissões integram o salário para todos os efeitos legais.
- Exigibilidade do Pagamento: O pagamento é exigível após a conclusão da transação a que se referem (Art. 466 da CLT). Em transações com prestações sucessivas, o pagamento é proporcional à respectiva liquidação (Art. 466, § 1º da CLT).
- Periodicidade: Pode ser estipulada por tempo inferior a um mês, mas se mensal, deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente.
- Cessação do Contrato: A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões devidas, desde que as transações geradoras sejam liquidadas (Art. 466, § 2º da CLT).
Parcelas Não-Salariais
São aquelas que, por sua natureza e finalidade, não se incorporam ao salário para efeitos legais. Elas se distinguem das parcelas salariais por não serem pagas em contraprestação direta ao trabalho, mas sim por outros motivos (reembolsos, indenizações ou benefícios).
- Exemplos Comuns:
- Diárias para Viagem: Valores pagos para cobrir despesas em viagens a serviço que excedam 50% do salário do empregado.
- Ajuda de Custo: Pagamentos ocasionais para cobrir despesas específicas e não habituais.
- Indenizações: Valores pagos por danos ou em casos de rescisão contratual.
- Prêmios e Bonificações Discricionárias: Valores pagos esporadicamente e a critério do empregador como recompensa por desempenho excepcional (Art. 457, § 2º e § 4º da CLT).
- Implicações: Não influenciam o cálculo de verbas como férias, 13º salário, FGTS e horas extras, representando uma forma de remuneração adicional sem aumentar proporcionalmente os encargos trabalhistas e previdenciários. Devem ser claramente definidas para evitar reclassificação.
Salário In Natura e Utilidades Não Salariais
- Salário In Natura (Salário-Utilidade - Art. 458 CLT): Compreende alimentação, habitação, vestuário e outras prestações que o empregador fornece habitualmente ao empregado como parte da remuneração. Possui valor econômico e é considerado parte do salário para todos os efeitos legais.
- Limites e Restrições: Os valores atribuídos às prestações in natura devem ser justos e razoáveis. A legislação estabelece limites específicos, como 25% do salário contratual para habitação e 20% para alimentação (Art. 82, parágrafo único da CLT). Não pode ser pago em bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
- Utilidades Não Salariais (Art. 458, § 2º CLT e Lei nº 10.243/2001): Certas utilidades fornecidas pelo empregador não são consideradas salário para efeitos legais, pois são entendidas como benefícios para melhorar a produtividade ou qualidade do trabalho, sem intenção remuneratória direta. Exemplos incluem vestuário e equipamentos de trabalho, educação, transporte, assistência médica, seguros, previdência privada e vale-cultura.
Atenção: A Súmula 367 do TST estabelece que a habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que utilizados em atividades particulares.
- PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador - Lei nº 6.321/1976): A parcela in natura recebida de acordo com o PAT permite deduções fiscais para o empregador e não é considerada para fins de Imposto de Renda.
Stock Options
- Conceito: São planos que permitem aos empregados qualificados, geralmente executivos, adquirir ações da empresa por um valor histórico após um período de expectativa.
- Natureza Jurídica: É um ponto de debate, sendo mais relacionada ao campo mercantil do que ao empregatício, pois o trabalhador não adquire imediatamente o direito de comprar ações.
- Funcionamento: O valor de mercado das ações no momento do resgate pode ser superior ou inferior ao valor histórico, influenciando o ganho ou perda potencial do empregado.
- Objetivo: Ferramenta para motivar e reter talentos, alinhando os interesses dos empregados com os da empresa e oferecendo uma oportunidade de investimento.
Perguntas frequentes
As comissões pagas ao empregado integram o salário para todos os efeitos legais?
Sim, conforme o artigo 457 da CLT, as comissões integram o salário para todos os efeitos legais, como o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e horas extras. O pagamento é exigível após a conclusão da transação e, em casos de vendas parceladas, deve ser proporcional à liquidação de cada prestação.
Quais parcelas pagas pelo empregador não possuem natureza salarial?
Não possuem natureza salarial as verbas pagas como reembolso ou indenização, como diárias de viagem que excedam 50% do salário, ajuda de custo, prêmios e bonificações discricionárias. Essas parcelas não se incorporam ao salário e, portanto, não influenciam o cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.
O que é o salário in natura e quais são os seus limites legais?
O salário in natura compreende utilidades como habitação e alimentação fornecidas habitualmente pelo empregador, possuindo valor econômico e natureza salarial. A legislação estabelece limites para esses descontos, sendo de até 25% do salário contratual para habitação e 20% para alimentação.
As stock options possuem natureza salarial no Direito do Trabalho?
As stock options são consideradas ferramentas de natureza mercantil, pois permitem que o empregado adquira ações da empresa por um valor histórico após um período determinado. Por não representarem uma contraprestação direta pelo trabalho, o entendimento predominante é de que não possuem natureza salarial.

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