Enunciado
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores em matéria trabalhista, julgue os itens a seguir. As cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho seguem o princípio da ultratividade, ou seja, elas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque o texto reproduz a Súmula 277 do TST (redação de 2012), que o STF declarou inconstitucional. No julgamento da ADPF 323 (rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, sessão virtual de 20 a 27/5/2022), o STF declarou a inconstitucionalidade dessa súmula e das "interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas". Além disso, desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 614, § 3º, da CLT veda expressamente a ultratividade: encerrada a vigência do instrumento coletivo, suas cláusulas não se incorporam aos contratos individuais.
Como o item ficaria certo: "As cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho não têm ultratividade: vigoram apenas pelo prazo do instrumento, que não pode superar dois anos."
Como o item ficaria certo: "As cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho não têm ultratividade: vigoram apenas pelo prazo do instrumento, que não pode superar dois anos."
Base legal
Fundamento: ADPF 323 (STF) e art. 614, § 3º, da CLT
ADPF 323, acórdão: "(...) julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas (...)"
Art. 614, § 3º, da CLT: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade."
ADPF 323, acórdão: "(...) julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas (...)"
Art. 614, § 3º, da CLT: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade."