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Questão comentada sobre Negociação Coletiva

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024TCDF 2024 - Concurso para Procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCDF - Prova ObjetivaProcurador do Ministério Público de Contas

Enunciado

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores em matéria trabalhista, julgue os itens a seguir. As cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho seguem o princípio da ultratividade, ou seja, elas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Errado. O item está errado porque o texto reproduz a Súmula 277 do TST (redação de 2012), que o STF declarou inconstitucional. No julgamento da ADPF 323 (rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, sessão virtual de 20 a 27/5/2022), o STF declarou a inconstitucionalidade dessa súmula e das "interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas". Além disso, desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 614, § 3º, da CLT veda expressamente a ultratividade: encerrada a vigência do instrumento coletivo, suas cláusulas não se incorporam aos contratos individuais.

Como o item ficaria certo: "As cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho não têm ultratividade: vigoram apenas pelo prazo do instrumento, que não pode superar dois anos."

Base legal

Fundamento: ADPF 323 (STF) e art. 614, § 3º, da CLT

ADPF 323, acórdão: "(...) julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas (...)"

Art. 614, § 3º, da CLT: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade."