Questoes comentadas/Direito do Trabalho

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Questão comentada sobre Remuneração

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024TCDF 2024 - Concurso para Procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCDF - Prova ObjetivaProcurador do Ministério Público de Contas

Enunciado

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores em matéria trabalhista, julgue os itens a seguir. Na hipótese de as horas extras habitualmente prestadas serem integradas à remuneração do trabalhador, a majoração do valor do repouso semanal remunerado não deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Errado. O item está errado porque reproduz a redação antiga da OJ 394 da SBDI-1, alterada pelo Tribunal Pleno do TST em 20/3/2023, no julgamento do incidente de recurso repetitivo do Tema 9 (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior). Pela redação atual, a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que haja bis in idem. O novo entendimento vale para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (item II).

Como o item ficaria certo: "Na hipótese de as horas extras habitualmente prestadas serem integradas à remuneração do trabalhador, a majoração do valor do repouso semanal remunerado deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se caracterize bis in idem (para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023)."

Base legal

Fundamento: OJ 394 da SBDI-1 do TST (redação de 20/3/2023)

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023."