Enunciado
Situação hipotética 1A12-I Em determinado estado brasileiro, uma investigação revelou um esquema criminoso que envolvia a competição futebolística estadual: Cavalcante, empresário no ramo do futebol, dono do time Tapauense, conseguia cooptar árbitros e jogadores de clubes de outros municípios para criar situações em momentos críticos durante as partidas, com o objetivo de manipular resultados. A promessa era de que, após os jogos, o empresário faria investimentos para ajudar os envolvidos a migrar para o mercado de futebol no Sudeste do país. Quanto à comissão de arbitragem, constatou-se que seu presidente simulava os sorteios com um assistente e, assim, conseguia indicar árbitros que se alinhavam ao esquema. Aos árbitros honestos eram destinados os mais distantes jogos e as piores condições de trabalho. Para os jogadores, a vantagem prometida ou a transferência em dinheiro nunca eram realizadas, ao passo que aos árbitros era pago o dinheiro mediante a sua contratação falsa como professores de treino de uma escolinha particular de futebol, que sequer existia. Everton respondia pela escolinha e era professor aposentado da secretaria de educação e desporto do estado. A investigação avançou devido à colaboração do jogador de futebol Kiko Jr., que havia participado do esquema por indicação de Alves, um dos árbitros. Segundo o próprio jogador, Alves combinara com ele a marcação de um pênalti resultante de falta provocada pelo zagueiro Kiko Jr. em determinado momento da partida contra o Tapauense, o que foi feito. No entanto, como não fora atendido nas promessas feitas dentro do esquema, Kiko Jr. se revoltou e, então, procurou a polícia, revelando os fatos até então desconhecidos. Tendo como referência a situação hipotética 1A12-I e a legislação especial pertinente, assinale a opção correta.
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque, nos termos da Lei nº 9.613/1998 (Art. 1º, § 4º e Art. 2º, II), a lavagem de dinheiro cometida por intermédio de organização criminosa enseja causa de aumento de pena de um a dois terços, sendo que o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais são autônomos e independem do julgamento das infrações penais antecedentes.
Base legal: Artigo 1º, § 4º, e Artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998; Artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
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