Enunciado
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que indica a hipótese em que pode ser aplicado o princípio da insignificância.
Alternativas
- A.Jaci, primária, subtraiu um fardo de cervejas avaliado em R$40,00 (quarenta reais). Ao sofrer a resistência da vítima, Jaci empregou violência para a manutenção da posse da res furtiva.
- B.Arthur, servidor público, primário, subtraiu o fone de ouvido que pertencia à repartição pública em que trabalhava, avaliado em cinquenta reais, do qual teve posse em razão de sua função.
- C.Michele, empresária, primária, iludiu o pagamento de imposto de importação no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) ao trazer, do exterior, mercadorias que seriam revendidas no Brasil.
- D.Gustavo, reincidente específico em delitos de furto, subtraiu R$300,00 (trezentos reais) em carnes de um pequeno mercado, mediante rompimento de obstáculo.
- E.Raissa, primária, internalizou 2.000 (dois mil) maços de cigarros fabricados no Paraguai, produto de venda proibida no Brasil, cuja carga foi avaliada em R$8.000,00 (oito mil reais).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C. Michele praticou, em tese, descaminho, pois iludiu o pagamento de imposto de importação ao trazer mercadorias do exterior para revenda no Brasil. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassa o patamar utilizado pela Fazenda Nacional para fins de não ajuizamento ou arquivamento de execuções fiscais, tradicionalmente fixado em R$ 20.000,00. Como o valor indicado é de R$ 19.000,00, a hipótese comporta a incidência da bagatela.
Por que as demais estão erradas:
A) A conduta narrada envolve emprego de violência para assegurar a posse da coisa subtraída, caracterizando roubo impróprio. A presença de violência ou grave ameaça afasta a mínima ofensividade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
B) A conduta configura, em tese, peculato, pois Arthur era servidor público e subtraiu bem da repartição do qual tinha posse em razão da função. Segundo a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor do bem seja reduzido.
D) Gustavo é reincidente específico em furtos e praticou a subtração mediante rompimento de obstáculo, circunstância qualificadora que revela maior reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do STJ, em regra, afasta a insignificância quando há reincidência específica e circunstâncias qualificadoras relevantes.
E) A internalização de cigarros de origem estrangeira, produto de comercialização proibida no Brasil quando em desacordo com a legislação sanitária e fiscal, configura contrabando. O STJ não admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros, pois há ofensa à saúde pública, à fiscalização estatal e à ordem econômica, não se tratando apenas de lesão patrimonial.
Por que as demais estão erradas:
A) A conduta narrada envolve emprego de violência para assegurar a posse da coisa subtraída, caracterizando roubo impróprio. A presença de violência ou grave ameaça afasta a mínima ofensividade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
B) A conduta configura, em tese, peculato, pois Arthur era servidor público e subtraiu bem da repartição do qual tinha posse em razão da função. Segundo a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor do bem seja reduzido.
D) Gustavo é reincidente específico em furtos e praticou a subtração mediante rompimento de obstáculo, circunstância qualificadora que revela maior reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do STJ, em regra, afasta a insignificância quando há reincidência específica e circunstâncias qualificadoras relevantes.
E) A internalização de cigarros de origem estrangeira, produto de comercialização proibida no Brasil quando em desacordo com a legislação sanitária e fiscal, configura contrabando. O STJ não admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros, pois há ofensa à saúde pública, à fiscalização estatal e à ordem econômica, não se tratando apenas de lesão patrimonial.
Base legal
Art. 334 do Código Penal, que tipifica o descaminho; jurisprudência do STJ no sentido de aplicar o princípio da insignificância ao descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassa R$ 20.000,00, conforme parâmetro das Portarias MF nº 75/2012 e nº 130/2012. Súmula 599 do STJ: 'O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública'. Jurisprudência do STJ também afasta a insignificância em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em furtos qualificados com maior reprovabilidade e no contrabando de cigarros.