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Questão comentada sobre Crime de ingresso de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Dalva, namorada de Eliseu, que está preso, cumprindo pena por tráfico ilegal de drogas, leva à unidade prisional, em visita a ele, a seu pedido, escondi do em suas partes íntimas, um chip de celular. No entanto, o objeto é identificado e apreendido na revista, quando ela passa pelo scanner corporal. Nesse caso, Dalva:

Alternativas

  1. A.
    não cometeu crime;
  2. B.
    cometeu o crime de favorecimento pessoal;
  3. C.
    cometeu o cr ime de associação ao tráfico de drogas;
  4. D.
    cometeu o crime contra a administração da justiça, na forma tentada;
  5. E.
    cometeu o crime contra a administração da justiça, na forma consumada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) Dalva não cometeu crime, pois o art. 349-A do Código Penal incrimina a entrada, promoção, intermediação ou auxílio à entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar em estabelecimento prisional, e o chip de celular, isoladamente, não se equipara ao aparelho de comunicação para fins de tipicidade penal.

Por que as demais estão erradas:

B) Não há favorecimento pessoal, pois Dalva não praticou ato destinado a auxiliar Eliseu a subtrair-se da ação de autoridade pública, que é o núcleo do art. 348 do Código Penal.

C) Não há associação ao tráfico, porque o fato narrado não demonstra união estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

D) Não há crime contra a administração da justiça na forma tentada, pois a conduta é atípica em relação ao art. 349-A do Código Penal quando o objeto é apenas chip de celular.

E) Também não há crime consumado contra a administração da justiça, pois, além de o chip ter sido apreendido antes de chegar ao preso, o entendimento aplicado é o da atipicidade do porte/entrada de chip desacompanhado do aparelho telefônico.

Base legal

Código Penal, art. 349-A: pune a entrada, promoção, intermediação ou auxílio à entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Entendimento jurisprudencial do STJ: o chip de celular, desacompanhado do aparelho, não se equipara a aparelho telefônico, de rádio ou similar para fins do art. 349-A do CP, incidindo o princípio da legalidade/taxatividade penal.