Enunciado
Alfredo é intolerante em relação aos integrantes de uma determinada religião. Decidido a gerar medo generalizado nos fiéis, Alfredo dirigiu - se ao principal templo daquela instituição religiosa em seu Município e, durante um culto lotado, Alfredo colocou um artefato explosivo de grande impacto na porta de entrada. O artefato, porém, não explodiu. Assinale a opção que indica, com base na hipótese narrada, o crime praticado por Alfredo.
Alternativas
- A.Terrorismo.
- B.Genocídio.
- C.Perigo para a vida ou a saúde de outrem.
- D.Explosão.
- E.Injúria qualificada por preconceito religioso. Realização
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) Terrorismo.
A conduta de Alfredo se enquadra no crime de terrorismo, pois foi motivada por intolerância religiosa e tinha a finalidade de provocar terror social ou generalizado nos fiéis. Além disso, ele colocou artefato explosivo de grande impacto na entrada de templo lotado, conduta expressamente relacionada ao uso de explosivos como meio de causar perigo a pessoas, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública. O fato de o artefato não ter explodido não afasta a tipificação como terrorismo na hipótese da prova, pois a conduta já revela o emprego de meio explosivo com finalidade terrorista e motivação discriminatória religiosa.
Por que as demais estão erradas:
B) Genocídio. Está errada porque o genocídio exige a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, mediante condutas específicas, como matar membros do grupo, causar lesão grave, submeter a condições de destruição física etc. No caso, a finalidade narrada foi gerar medo generalizado, característica do terrorismo, e não destruir o grupo religioso.
C) Perigo para a vida ou a saúde de outrem. Está errada porque esse delito do Código Penal é subsidiário e não abrange adequadamente a especial finalidade terrorista nem a motivação por preconceito religioso. Havendo tipo penal especial na Lei de Terrorismo, prevalece este.
D) Explosão. Está errada porque, embora o meio empregado envolva artefato explosivo, o núcleo do caso não é apenas o crime comum de explosão, mas o emprego de explosivo com motivação religiosa discriminatória e finalidade de causar terror social ou generalizado, o que atrai a Lei de Terrorismo. Além disso, o artefato sequer explodiu, enquanto a imputação correta, conforme a hipótese, é a de terrorismo.
E) Injúria qualificada por preconceito religioso. Está errada porque a injúria preconceituosa pressupõe ofensa à dignidade ou ao decoro de pessoa determinada ou determinável, mediante elementos referentes, por exemplo, à religião. Aqui não houve mera ofensa verbal ou simbólica à honra, mas colocação de explosivo para gerar medo coletivo em fiéis de determinada religião.
A conduta de Alfredo se enquadra no crime de terrorismo, pois foi motivada por intolerância religiosa e tinha a finalidade de provocar terror social ou generalizado nos fiéis. Além disso, ele colocou artefato explosivo de grande impacto na entrada de templo lotado, conduta expressamente relacionada ao uso de explosivos como meio de causar perigo a pessoas, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública. O fato de o artefato não ter explodido não afasta a tipificação como terrorismo na hipótese da prova, pois a conduta já revela o emprego de meio explosivo com finalidade terrorista e motivação discriminatória religiosa.
Por que as demais estão erradas:
B) Genocídio. Está errada porque o genocídio exige a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, mediante condutas específicas, como matar membros do grupo, causar lesão grave, submeter a condições de destruição física etc. No caso, a finalidade narrada foi gerar medo generalizado, característica do terrorismo, e não destruir o grupo religioso.
C) Perigo para a vida ou a saúde de outrem. Está errada porque esse delito do Código Penal é subsidiário e não abrange adequadamente a especial finalidade terrorista nem a motivação por preconceito religioso. Havendo tipo penal especial na Lei de Terrorismo, prevalece este.
D) Explosão. Está errada porque, embora o meio empregado envolva artefato explosivo, o núcleo do caso não é apenas o crime comum de explosão, mas o emprego de explosivo com motivação religiosa discriminatória e finalidade de causar terror social ou generalizado, o que atrai a Lei de Terrorismo. Além disso, o artefato sequer explodiu, enquanto a imputação correta, conforme a hipótese, é a de terrorismo.
E) Injúria qualificada por preconceito religioso. Está errada porque a injúria preconceituosa pressupõe ofensa à dignidade ou ao decoro de pessoa determinada ou determinável, mediante elementos referentes, por exemplo, à religião. Aqui não houve mera ofensa verbal ou simbólica à honra, mas colocação de explosivo para gerar medo coletivo em fiéis de determinada religião.
Base legal
Lei nº 13.260/2016, art. 2º, caput e § 1º, I: o terrorismo consiste na prática, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, de atos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública, incluindo o uso ou ameaça de uso, transporte, guarda, porte ou porte de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.