Enunciado
Tício é ladrão profissional e, pretendendo subtrair dinheiro alheio, instala um dispositivo conhecido como “chupa-cabra” no caixa eletrônico de uma agência bancária em Salvador/BA. Tal aparelho é capaz de inserir dados captados clandestinamente de clientes, de modo a possibilitar saques ilícitos em suas contas bancárias. Contudo, a Polícia Civil, que já monitorava Tício mediante interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, havia solicitado ao banco que o terminal estivesse abastecido com cédulas identificáveis. Tício conseguiu sacar o dinheiro, mas, logo ao sair da agência, foi preso em flagrante pela equipe policial que o aguardava. Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.houve arrependimento eficaz, pois Tício completou todo o processo executório ao digitar o comando de saque, mas o resultado não se produziu por circunstâncias alheias a sua vontade, o que exclui a punibilidade da conduta;
- B.estaria configurada a desistência voluntária se, após instalar o aparelho e efetuar o saque, Tício tivesse fugido por perceber que estava sendo monitorado, respondendo o agente apenas pelos danos ao caixa eletrônico, conforme a teoria da “ponte de ouro”;
- C.trata-se de delito putativo por obra do agente provocador, pois, embora tolerada a prática dos atos executórios, a identificação das cédulas e o monitoramento do local tornaram impossível a consumação delitiva, o que enseja a absolvição sumária;
- D.a conduta de Tício configura crime impossível por ineficácia absoluta do objeto, uma vez que o caixa eletrônico estava abastecido com cédulas identificáveis por intervenção predisposta da autoridade policial, o que retira potencialidade lesiva ao bem jurídico, tornando o fato atípico;
- E.Tício deve responder pelo crime de furto qualificado na modalidade tentada, pois o monitoramento da autoridade policial não tornou o crime impossível, haja vista que o meio utilizado era idôneo e as cédulas eram válidas, embora identificáveis, configurando-se o flagrante esperado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque arrependimento eficaz (art. 15 do CP) exige que o agente, voluntariamente, impeça que o resultado se produza. Tício não impediu nada: foi preso pela polícia. Além disso, o arrependimento eficaz não exclui a punibilidade de tudo: o agente "só responde pelos atos já praticados".
B) A alternativa B está incorreta porque desistência voluntária pressupõe que o agente desista de prosseguir na execução antes de completá-la (art. 15 do CP). Na hipótese da alternativa, Tício já teria sacado o dinheiro, ou seja, já teria feito a subtração; fugir depois de sacar, por medo de ser descoberto, não é desistir da execução.
C) A alternativa C está incorreta porque não houve agente provocador: a polícia não induziu Tício ao crime, apenas acompanhou a ação que ele já planejava (flagrante esperado). A Súmula 145 do STF só se aplica ao flagrante preparado. E monitorar e identificar as cédulas não tornou impossível a subtração, que de fato ocorreu.
D) A alternativa D está incorreta porque as cédulas eram verdadeiras e podiam ser subtraídas: não há impropriedade absoluta do objeto nem ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP). A identificação das notas só facilita a prova e a recuperação; a vigilância, por si só, não torna impossível o furto (Súmula 567 do STJ).
Observação: pelo Tema 934 do STJ, "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Por esse critério, seria possível sustentar a consumação. Nenhuma alternativa traz essa hipótese, e o ponto central da questão é a inexistência de crime impossível no flagrante esperado.
Base legal
Art. 17 do CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 15 do CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Súmula 145 do STF. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 567 do STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Art. 155, § 4º, do CP. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Redação do caput do § 4º dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
STJ, Tema 934: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.