Enunciado
Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público, solicitou ao provável denunciado a quantia de R$ 5.000. Lúcio pagou o valor, mas Mário não comentou o assunto com o membro do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida regularmente. Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente,
Alternativas
- A.o crime de tráfico de influência e uma conduta atípica.
- B.os crimes de tráfico de influência e de corrupção ativa.
- C.o crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.
- D.os crimes de exploração de prestígio e de corrupção ativa.
- E.os crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a conduta de Mário de solicitar dinheiro a pretexto de influir em promotor de justiça (membro do Ministério Público) amolda-se perfeitamente ao crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), sendo a conduta de Lúcio (que paga o valor) considerada atípica pela doutrina e jurisprudência, figurando este como vítima do delito.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) aplica-se à influência sobre funcionários públicos em geral, enquanto a influência sobre agentes da administração da justiça (como o promotor) configura o crime específico de exploração de prestígio.
A alternativa B está incorreta porque o crime de Mário é o de exploração de prestígio e a conduta de Lúcio é atípica, não havendo que se falar em corrupção ativa (art. 333 do CP), já que não houve oferta de vantagem direta a funcionário público para ato de ofício.
A alternativa D está incorreta porque, embora classifique corretamente a conduta de Mário, erra ao tipificar a conduta de Lúcio como corrupção ativa, a qual é atípica no contexto da exploração de prestígio.
A alternativa E está incorreta porque Mário não solicitou vantagem para praticar ato de sua própria função (corrupção passiva, art. 317 do CP), mas sim a pretexto de influir em terceiro, e Lúcio não cometeu corrupção ativa.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) aplica-se à influência sobre funcionários públicos em geral, enquanto a influência sobre agentes da administração da justiça (como o promotor) configura o crime específico de exploração de prestígio.
A alternativa B está incorreta porque o crime de Mário é o de exploração de prestígio e a conduta de Lúcio é atípica, não havendo que se falar em corrupção ativa (art. 333 do CP), já que não houve oferta de vantagem direta a funcionário público para ato de ofício.
A alternativa D está incorreta porque, embora classifique corretamente a conduta de Mário, erra ao tipificar a conduta de Lúcio como corrupção ativa, a qual é atípica no contexto da exploração de prestígio.
A alternativa E está incorreta porque Mário não solicitou vantagem para praticar ato de sua própria função (corrupção passiva, art. 317 do CP), mas sim a pretexto de influir em terceiro, e Lúcio não cometeu corrupção ativa.
Base legal
Artigo 357 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940)