Enunciado
Riobaldo, sargento da Polícia Militar de um estado da região S udeste, inconformado com o que entendia ser um volume excessivo de trabalho imposto pelo comandante do Batalhão no qual estava lotado, concertou - se com outros 25 militares da mesma unidade para paralisarem por um dia seu serviço de patrulhamento, exigindo do comandante - geral da corporação a exoneração do comandante do batalhão. Para tanto, decidiram, quando da assunção do serviço, postarem - se sentados no chão, em frente ao portão principal da unidade, impedindo a entrada ou a saída das viaturas utilizadas n o patrulhamento ostensivo. Visando a afirmar o caráter pacífico do movimento, Riobaldo e seus companheiros concordaram em estar desarmados e em trajes civis no momento do planejado protesto. No dia marcado, ao se deparar com a ação de seus subordinados, o comandante do Batalhão, coronel Ramiro, em três oportunidades, dirigiu ordem direta aos policiais militares para que cessassem com o protesto e retomassem imediatamente seus afazeres, liberando a entrada principal da unidade. Tal determinação, no entanto, foi expressamente rechaçada pelos subordinados, afirmando que não liberariam a circulação das viaturas nem assumiriam suas funções normais naquele dia. Diante disso, o coronel Ramiro advertiu que iria mobilizar o restante de sua tropa, cerca de 90 homens, para retirar à força Riobaldo e seus colegas de farda. Ato contínuo, surpreendendo Riobaldo e os demais companheiros, o cabo Hermógenes, liderando mais 4 militares, exibiu para o comandante armas de fogo que, até então, traziam escondidas sob suas vestes, dando a entender que iriam resistir a qualquer medida de força por ventura determinada. Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação à conduta dos militares que protestavam, que:
Alternativas
- A.Riobaldo e seus companheiros praticaram o crime de consp iração, previsto no Art. 152 do Código Penal Militar, uma vez que se concertaram para a prática do crime de motim (Art. 149 do Código Penal Militar);
- B.Riobaldo e todos os demais praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 14 9 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico e não houve o efetivo emprego do armamento por parte daqueles que se encontravam armados;
- C.Riobaldo e todos os policiais militares que se encontrav am desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encont ravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art. 149;
- D.Riobaldo e todos os policiais militares praticaram o crime de revolta, previsto no parágrafo único do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, comunicando - se a todos a circunstância de Hermógenes e dos outros quatro militares que se encontravam armados;
- E.Riobaldo e todos os demais po liciais militares incidiram em infração disciplinar de natureza grave, uma vez que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o lapso temporal do referido protesto não foi suficiente para caracterizar o crime de motim ou de revolta.. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 17
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a conspiração do art. 152 do CPM é absorvida quando o crime ajustado efetivamente se inicia/consuma; no caso, houve execução do motim, e não mera combinação preparatória.
B) Está errada porque não se pode tratar todos apenas como autores de motim simples: os cinco militares que portavam e exibiram armas incidem na figura de revolta, prevista no parágrafo único do art. 149 do CPM.
C) Está correta, pois distingue adequadamente o motim dos militares desarmados e a revolta dos militares armados, sem comunicar aos demais a circunstância subjetivamente não conhecida.
D) Está errada porque a circunstância do emprego/porte de armas por Hermógenes e outros quatro não se comunica automaticamente aos demais militares que não sabiam desse fato e haviam ajustado protesto desarmado.
E) Está errada porque a conduta extrapola mera infração disciplinar: houve recusa coletiva a ordem superior e impedimento do serviço militar, preenchendo o tipo penal militar de motim/revolta, ainda que por lapso temporal delimitado.