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Questão comentada sobre Distinção entre furto, roubo e ameaça

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Fabrício, ao avistar Gertrudes falando ao celular em via pública, e percebendo que ela não estava muito atenta, arrebata o aparelho de sua mão e, logo após, para que ela não reaja, lhe aponta um simulacro de arma de fogo. Gertrud es, contudo, não se intimida e grita por socorro, alertando policiais em patrulhamento. Estes, após breve perseguição, detêm Fabrício, na posse de quem recuperam o celular da vítima. No caso narrado, Fabrício cometeu crime(s) de:

Alternativas

  1. A.
    roubo próprio;
  2. B.
    roubo impróprio;
  3. C.
    roubo, na forma tentada;
  4. D.
    furto, na forma tentada, e ameaça;
  5. E.
    roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) Conforme o gabarito oficial, a conduta foi enquadrada como furto tentado, pois Fabrício arrebatou o celular sem violência ou grave ameaça anterior ou concomitante à subtração, mas não teria consolidado a subtração em razão da imediata reação da vítima e da perseguição policial. O ato posterior de apontar simulacro de arma, no entendimento adotado pela banca, configura ameaça autônoma, e não roubo.

Por que as demais estão erradas:

A) roubo próprio: não foi a alternativa oficial porque a grave ameaça não foi empregada para subtrair o celular, mas apenas depois do arrebatamento, quando a coisa já havia sido retirada da mão da vítima.

B) roubo impróprio: embora a grave ameaça posterior à subtração possa, em tese, caracterizar roubo impróprio, o gabarito oficial afastou esse enquadramento por considerar a subtração não consumada e tratar a ameaça como delito autônomo.

C) roubo, na forma tentada: não houve, segundo o gabarito, início de execução de roubo próprio, pois o arrebatamento inicial ocorreu sem violência ou grave ameaça dirigida à vítima.

D) furto, na forma tentada, e ameaça: é a resposta oficial, pois o arrebatamento foi tratado como tentativa de furto e o apontamento do simulacro como ameaça posterior independente.

E) roubo circunstanciado pelo emprego de arma: está incorreta porque simulacro de arma de fogo não configura majorante de emprego de arma, e, além disso, o gabarito não reconheceu a ocorrência de roubo.

Base legal

Código Penal, art. 155, caput e art. 14, II, quanto ao furto tentado; art. 147 quanto ao crime de ameaça; art. 157, caput e § 1º, por distinção entre roubo próprio e roubo impróprio. Entendimento jurisprudencial relevante: o emprego de simulacro de arma de fogo não autoriza a majorante do roubo pelo emprego de arma, embora possa servir à caracterização da grave ameaça, a depender do caso.