Enunciado
Renato, empresário do ramo alimentício, descobriu que seu sócio Fábio desviava valores das contas da empresa há mais de 2 anos. Tomado por profundo sentimento de vingança, Renato passou as 3 semanas seguintes planejando minuciosamente a morte de Fábio: estudou a rotina diária da vítima, adquiriu arma de fogo com numeração raspada no mercado ilegal, simulou viagens de negócios para criar um álibi e escolheu local ermo na zona rural para a execução do crime. No dia escolhido, atraiu Fábio ao local sob o pretexto de inspecionar um terreno e efetuou três disparos contra ele, causando-lhe a morte. Renato foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, §2º, I, do Código Penal) e por emboscada (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Na dosimetria da pena, o juiz sentenciante deve decidir como tratar a premeditação do crime alegada pelo Ministério Público. Considerando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a premeditação:
Alternativas
- A.deve ser valorada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, equiparando-se à agravante prevista no Art. 61, “l”, do Código Penal, que prevê hipótese de crime preordenado;
- B.não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser inerente a todo crime doloso, já que o dolo pressupõe vontade consciente e deliberada, sob pena de configurar indevida dupla valoração do elemento subjetivo do tipo;
- C.não pode ser utilizada na dosimetria da pena na hipótese narrada, pois o Código Penal vigente não a prevê como circunstância judicial, agravante ou qualificadora, de modo que sua valoração violaria o princípio da legalidade estrita;
- D.autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora;
- E.autoriza a valoração negativa na primeira fase da dosimetria quanto às circunstâncias do crime, pois está relacionada ao modus operandi delitivo, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 61 do CP não prevê a premeditação como agravante, e o rol de agravantes não admite ampliação por analogia contra o réu. A alínea "l" do inciso II trata da embriaguez preordenada, que é outra coisa. O STJ situa a premeditação na primeira fase, no vetor culpabilidade.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ afirmou que "a premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica". A preparação fria e meticulosa revela maior reprovabilidade e pode elevar a pena-base, com fundamentação concreta.
C) A alternativa C está incorreta porque embora o Código Penal não preveja a premeditação textualmente, o STJ admite valorá-la como culpabilidade, que é circunstância judicial do art. 59. Não há violação da legalidade, porque a culpabilidade está na lei e a premeditação é um dado concreto que mede a reprovabilidade.
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ indicou como sede da premeditação o vetor culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), e não as circunstâncias do crime.
Base legal
Art. 59 do CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.
STJ, Tema 1.318 (REsp 2.174.028-AL e REsp 2.174.008-AL, Terceira Seção, julgados em 08/05/2025): 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.