Questoes comentadas/Direito Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Dosimetria da pena no latrocínio e concurso de agentes

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

A, B e C, previamente ajustados e com divisão funcio- nal de tarefas, decidiram subtrair valores de um posto de combustíveis situado às margens de rodovia federal. A portava arma de fogo municiada; B permaneceu no interior do veículo, com o motor ligado, incumbido da fuga; C ingressou no estabelecimento para recolher o dinheiro do caixa. Durante a execução do crime, o frentista D, ao tentar acionar o alarme silencioso, foi alvejado por disparo efetuado por A, vindo a óbito no local. O laudo pericial indicou que o tiro foi disparado à curta distância, pelas costas da vítima. No momento da prisão em flagrante, constatou-se que: A era reincidente específico em crime de roubo; B possuía condenação definitiva por crime culposo; C era tecnicamente primário e confessou espontaneamente sua participação. O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixou a pena-base acima do mínimo legal para todos os réus, fundamentando-se: na gravidade concreta do resultado morte; na execução do crime em rodovia federal du - rante a madrugada; na divisão de tarefas e organização do grupo. Na segunda fase, reconheceu: a reincidência de A; a ate- nuante da confissão espontânea de C, reduzindo-lhe a pena em 1/6; deixou de aplicar qualquer atenuante ou agravante em relação a B. À luz da teoria da pena, da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da dogmática penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A sentença é nula, pois a valoração negativa do resultado morte na primeira fase configura bis in idem, tornando obrigatória a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os réus.
  2. B.
    A confissão espontânea de C deve necessariamente conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
  3. C.
    A divisão de tarefas e a organização do grupo não podem ser valoradas negativamente na culpabili - dade quando já reconhecido o concurso de pessoas, por se tratarem de circunstâncias inerentes à coauto- ria, ainda que se evidenciem concretamente planeja- mento prévio, atuação coordenada e incremento do risco ao bem jurídico.
  4. D.
    A reincidência específica de A impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor de C, pois, em crimes de concurso de agentes, as circuns- tâncias pessoais comunicam-se entre os corréus.
  5. E.
    É legítima a exasperação da pena-base pela culpa- bilidade em razão da organização e divisão funcional de tarefas do grupo, mas é ilegal a valoração nega- tiva do resultado morte enquanto elemento típico do latrocínio, na ausência de circunstâncias extraordi- nárias autônomas que extrapolem o conteúdo do tipo penal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: a divisão funcional de tarefas, quando revela planejamento, organização e maior sofisticação da empreitada criminosa, pode justificar maior culpabilidade na pena-base sem bis in idem com o mero concurso de pessoas. Já a morte é elementar do latrocínio consumado; valorá-la genericamente como “gravidade do resultado” na primeira fase repete dado típico, salvo circunstância autônoma excepcional. Por que as demais estao erradas: A erra ao afirmar nulidade total e obrigatoriedade de pena-base mínima; só há vício no fundamento indevido, não nos fundamentos concretos válidos. B contraria a Súmula 231 do STJ: atenuante não reduz pena abaixo do mínimo legal. C é absoluta demais: a coautoria simples não impede valorar organização concreta que extrapole o normal. D erra porque reincidência é circunstância pessoal e não se comunica; além disso, a confissão de C é individual.

Base legal

CP, arts. 59, 61, 62, 65, III, “d”, e 67; art. 30: circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo elementares. Súmula 231/STJ: atenuante não conduz a pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência STJ/STF veda bis in idem na dosimetria: elementares do tipo, como a morte no latrocínio, não podem agravar a pena-base sem peculiaridade concreta autônoma; planejamento e divisão organizada podem elevar a culpabilidade se excedem a coautoria comum.