Legítima Defesa (Direito Penal)
A Legítima Defesa é uma das causas excludentes de ilicitude (ou justificantes gerais legais) previstas no Direito Penal brasileiro, conforme o art. 23, II, do Código Penal. Sua finalidade é permitir que o indivíduo aja em defesa de um direito seu ou de outrem, repelindo uma agressão injusta.
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Conceito Legal e Requisitos (Art. 25 do CP)
O art. 25 do Código Penal define a legítima defesa como a ação de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Para sua configuração, são requisitos cumulativos:
- Moderação: A reação deve ser proporcional à agressão sofrida ou iminente.
- Meios Necessários: Utilização do meio menos lesivo disponível e eficaz para repelir a agressão.
- Agressão Injusta: A conduta a ser repelida deve ser contrária ao ordenamento jurídico. Não se admite legítima defesa contra legítima defesa.
- Atual ou Iminente: A agressão já começou e ainda não terminou (atual) ou está prestes a ocorrer (iminente).
- Defesa de Direito Próprio ou de Outrem: O direito protegido pode ser do próprio agente ou de terceiros.
Distinções Importantes
- Legítima Defesa Sucessiva: Admite-se a reação para repelir o excesso de uma primeira legítima defesa. Por exemplo, se alguém reage a uma agressão inicial, mas excede os limites da moderação, a vítima original pode novamente agir em legítima defesa para repelir esse excesso.
- Legítima Defesa Putativa: Difere da legítima defesa real, pois na putativa, o agente imagina uma situação de agressão que, na realidade, não existe. Se essa situação imaginária existisse, sua conduta seria legítima.
Atenção: A legítima defesa putativa, por ser uma agressão "injusta" apenas na imaginação do agente, pode ser repelida por legítima defesa real, ao contrário do que ocorre com a legítima defesa real.
Agentes de Segurança Pública (Art. 25, Parágrafo Único)
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), o parágrafo único do art. 25 do CP estabelece que se considera também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. A doutrina, no entanto, argumenta que essa previsão é meramente confirmatória, pois a conduta já se enquadraria na legítima defesa de terceiro, desde que observados os requisitos do caput.
Perguntas frequentes
Quais são os requisitos cumulativos para a configuração da legítima defesa?
Para configurar a legítima defesa, é necessário repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando meios necessários de forma moderada. Esses requisitos devem ser preenchidos simultaneamente para que a conduta seja considerada uma causa excludente de ilicitude.
O que diferencia a legítima defesa real da legítima defesa putativa?
Na legítima defesa real, a agressão existe concretamente no mundo dos fatos, enquanto na putativa o agente apenas imagina erroneamente estar sendo agredido. Diferente da real, a legítima defesa putativa pode ser repelida por uma legítima defesa real, pois a ameaça imaginária não possui amparo legal.
É possível alegar legítima defesa contra outra legítima defesa?
Não é admitida a legítima defesa contra uma legítima defesa legítima, pois a conduta inicial já está amparada pelo ordenamento jurídico. Contudo, admite-se a legítima defesa sucessiva caso o primeiro agente exceda os limites da moderação e cometa um excesso punível.
Como a Lei Anticrime alterou a aplicação da legítima defesa para agentes de segurança?
A Lei 13.964/2019 incluiu um parágrafo único no art. 25 do Código Penal, prevendo a legítima defesa para agentes de segurança que repelem riscos a reféns. A doutrina entende que essa regra é meramente confirmatória, visto que a proteção de terceiros já era permitida pelo caput do artigo.

